Regulamento n.º 234/2019

Data de publicação15 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Sezures

Regulamento n.º 234/2019

Arcidres Rodrigues Loureiro, Presidente da Junta de Freguesia de Sezures, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e pela alínea g), do n.º 1 do artigo 18.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Sezures, em sessão ordinária de 29 de dezembro de 2018, deliberou aprovar, após consulta pública, sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 04 de setembro de 2018 o Regulamento do Inventário e Cadastro do Património:

Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas

Preâmbulo

O n.º 3 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passou a prever competências de licenciamento de atividades até então cometidas ao município.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 29 de abril, na sua redação atual, o exercício destas atividades carece de regulamentação.

O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com a alínea h), do n.º 1 e do n.º 3, do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto complementada pela alínea e), do artigo 3.º da Lei n.º 75/2013.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção-geral das Atividades Culturais

Artigo 3.º

Acesso e exercício das atividades

O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c) do artigo anterior carece de licenciamento pela freguesia.

CAPÍTULO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 4.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de requerimento, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão;

Certificado de registo criminal;

Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;

Duas fotografias.

2 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.

Artigo 5.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela Junta de Freguesia.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do Anexo I a este regulamento.

Artigo 6.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis

Artigo 7.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, através de...

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