Regulamento n.º 230/2021

Data de publicação15 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alvaiázere

Regulamento n.º 230/2021

Sumário: Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Alvaiázere.

Célia Margarida Gomes Marques, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão de 26 de fevereiro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere aprovada em reunião ordinária realizada em 18 de fevereiro de 2021, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Alvaiázere, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e que se publica em anexo.

01/03/2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Margarida Gomes Marques.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Alvaiázere

Nota Justificativa

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro estabelece o regime jurídico das autarquias locais, incumbindo ao Presidente da Câmara Municipal, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município. Por sua vez, a alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal estatui que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, a submeter à apreciação e votação da Assembleia Municipal. Desta forma, uma vez que o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal atualmente em vigor já não se mostra adequado às novas exigências legislativas, para cumprimento do disposto nas normas mencionadas e perante as exigências em termos de informação contabilística, necessárias para que os municípios desempenhem da melhor forma a sua tarefa de satisfação das necessidades coletivas e para fazer face ao desenvolvimento das novas técnicas de gestão, reveste-se da maior importância a elaboração de um novo regulamento que seja referência nas ações de inventariação, avaliação e controlo do património, possibilitando que se obtenha um grau adequado de controlo de todos os bens móveis e imóveis do município.

A presente proposta de regulamento é, ainda, uma forma de contribuir para tornar o sistema orçamental e financeiro mais eficiente, materializando os objetivos do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas - SNC-AP -, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro. O SNC-AP veio revogar o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), no qual o regulamento ainda em vigor sobre a matéria em apreço se baseia.

O SNC-AP inclui, no seu anexo III, o Plano de Contas Multidimensional (PCM), cujo capítulo 7 substitui o CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado -, que constava da Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril, entretanto revogada. O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações constitutivos dos mesmos.

Com efeito, os bens móveis e imóveis existentes e a adquirir pelas autarquias locais são instrumentos de trabalho fundamentais para um bom desempenho das atribuições que lhes estão cometidas, tendo subjacente um potencial técnico-económico, e, por isso, devem ser mantidos e conservados em bom estado de uso. As vantagens da presente proposta de regulamento não são, assim, à partida, de ordem material, isto é, de receita financeira para o município, não se aumentando, de facto, a receita; porém, o controlo do património municipal é uma ferramenta eficaz na elaboração de um inventário permanentemente atualizado, possibilitando que, em qualquer momento, se possa conhecer o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens que nele constem, considerando que as decisões sobre aquisição, alienação, oneração e simples afetação de uso da propriedade municipal estarão sempre subordinadas à determinação da solução que melhor sirva a prossecução do interesse público, avaliado com base em critérios de oportunidade e racionalidade económica.

Resulta do exposto que a aprovação da presente proposta de regulamento representa uma mais-valia para o município, contribuindo para que possa desempenhar da melhor forma a prossecução do interesse público através do desenvolvimento e da implementação de normas que servem de referência nas ações de inventariação e que proporcionam um controlo do património municipal. A sua aprovação é, também, uma necessidade, atendendo a que o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal ainda em vigor foi elaborado com base no POCAL, agora revogado, não se mostrando adequado, atualmente, às exigências legislativas, contribuindo a sua aprovação, desta forma, para a concretização da implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP.

Preâmbulo

Decorrido o procedimento de elaboração previsto na lei, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Alvaiázere aprova, sob a forma de regulamento, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Alvaiázere, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo Projeto foi publicado pelo Aviso n.º 1210/2020, do Município de Alvaiázere, na 2.ª série do Diário da República n.º 225, de 18 de novembro de 2020, disponibilizado na Subunidade Orgânica de Apoio ao Munícipe e Tesouraria na Loja do Cidadão e na página eletrónica do Município de Alvaiázere, em www.cm-alvaiazere.pt, com vista à sua consulta pública por 30 dias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar contido no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens próprios do domínio privado de que o município é titular, incluindo os bens em regime de locação financeira, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afetos à sua atividade operacional.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os bens como sendo de domínio público atendendo ao seu tipo de ocupação e não ao seu enquadramento jurídico.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

1 - São objetivos do presente Regulamento:

a) A sistematização do inventário dos bens;

b) A definição dos critérios de inventariação;

c) Estabelecer os princípios gerais de inventariação, aquisição, registo, afetação, abate e administração dos bens móveis e imóveis do município, a inventariação de direitos e obrigações, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objetivos.

2 - No âmbito da gestão do património integra-se a observância de uma correta afetação dos bens pelas diferentes divisões municipais, tendo em conta não só as necessidades das mesmas, mas também a sua mais adequada utilização face às atividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 4.º

Inventariação

1 - A inventariação inclui as seguintes etapas:

a) Arrolamento: elaboração de uma listagem discriminada dos bens a inventariar;

b) Classificação: repartição dos bens pelos diversos códigos, segundo classificador próprio;

c) Colocação de marcas: colocação de etiquetas, dísticos ou placas metálicas nos bens a inventariar com um código que os identifique;

d) Descrição: evidenciar a qualidade e a quantidade e descrever as características que permitem identificar cada um dos bens;

e) Avaliação: atribuição de um valor a cada bem.

Artigo 5.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer ao seguinte:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate;

b) Os bens que evidenciem ainda vida útil e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte da Comissão de Avaliação, a ser nomeada pelo Órgão Executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) As alterações e abates verificados no património são objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;

f) Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.

Artigo 6.º

Cadastro

1 - Cada bem arrolado tem uma ficha de cadastro individual, na qual é feito um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam, desde a sua aquisição ou produção, a sua doação, permuta ou outro, até ao seu abate.

2 - Cada bem deve ser cadastrado "per si", desde que constitua uma peça em funcionalidade autónoma e que possa ser alienado individualmente.

3 - Podem, contudo, ser cadastrados bens considerados como um grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação.

Artigo...

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