Regulamento n.º 228/2018

Data de publicação16 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio das Caldas da Rainha

Regulamento n.º 228/2018

Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas dos Trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Nota justificativa

O consumo excessivo de álcool, assim como o consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, acarreta graves repercussões na vida social, familiar e no meio laboral.

No meio laboral, tal excesso, além do prejuízo para a saúde dos trabalhadores, é suscetível de originar efeitos negativos, nomeadamente elevado absentismo e baixa de produtividade, de potenciar o risco de acidentes de trabalho, na medida em que ao diminuir a aptidão funcional, afeta a capacidade de reação e de coordenação motora e ainda de ser fonte de conflitos laborais, afetando negativamente a imagem do órgão executivo municipal.

No ordenamento jurídico interno, o Governo, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, com o objetivo de combater o consumo excessivo ou o abuso de bebidas alcoólicas, aprovou o Plano de Ação contra o Alcoolismo.

Nesta conformidade, torna-se pertinente e justificado que, esta Câmara Municipal mediante Regulamento interno, proponha a adoção de medidas de natureza preventiva, assistencial e de advertência como meio de obstar aos problemas acima enunciados e reflexamente, proporcionem o bem-estar e a saúde dos trabalhadores.

A aprovação do preconizado no presente Regulamento, propícia os seguintes benefícios que importa destacar:

a) Para o trabalhador, assegurando-lhe maior garantia de se manter no ativo, com uma vida mais saudável;

b) Para os colegas de trabalho e para a sua família;

c) Para a Câmara Municipal que disporá de um trabalhador mais assíduo, produtivo e zeloso, possibilitando-lhe a prestação de trabalho de superior qualidade;

d) Para a comunidade em geral.

Assim sendo, julga-se oportuno e legítimo submeter os trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, aos exames necessários para despiste de alcoolemia e de consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas.

O presente Regulamento interno é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, do Decreto-Lei n.º 9/2002, de 24 de janeiro, da Portaria n.º 390/2002, de 11 abril, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, da Lei n.º 7/2009, de 12/2 (artigos 281 e 284.º) e da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º/1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual uma vez aprovado pela Câmara Municipal, será submetido aos órgãos representativos dos trabalhadores para recolha de sugestões e à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados para verificação da conformidade das regras nele constantes.

Na conceção do presente Regulamento foram tidas ainda em consideração, o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 67/98, de 26/10, na redação atual dada pela Lei n.º 103/205, de 24/8, a Lei n.º 102/2009, de 10/9, na redação atual dada pela Lei n.º 146/2015, de 9/9 e as orientações constantes da Deliberação da Comissão Nacional de Proteção de Dados n.º 890/2010, de 15/11.

Capítulo I

Enquadramento legal

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os procedimentos a adotar na prevenção e controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, dos trabalhadores da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - Podem ser submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, sem exceção, todos os trabalhadores em exercício de funções públicas na Câmara Municipal das Caldas da Rainha, doravante designada por (CMCR).

3 - Serão também submetidos a controlo de alcoolemia e consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, os trabalhadores que, no dia anterior tenham efetuado o teste com resultado positivo, os trabalhadores envolvidos em acidentes de trabalho e ainda os trabalhadores que o solicitem.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeito do presente Regulamento e segundo o artigo 4.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação dada pela lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, considera-se:

a) Trabalhador: "a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador e, bem assim, o tirocinante, o estagiário, o aprendiz, e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego";

b) "Local de trabalho": o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

Artigo 3.º

Prevenção

Na aplicação do disposto no presente...

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