Regulamento n.º 224/2020

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Elvas

Regulamento n.º 224/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Elvas.

Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha, Diretor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos do Município de Elvas, com subdelegação de competências conferidas por despacho de 8 de abril de 2019.

Torna público que, a Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, aprovou o Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Elvas oportunamente aprovado em reunião de Câmara Municipal realizada no dia 12 de fevereiro de 2020 e para os efeitos legais é feita a presente publicação do referido regulamento.

28 de fevereiro de 2020. - O Diretor de Departamento, Dr. Carlos Alexandre Henriques Saldanha.

Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Elvas

Preâmbulo

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), de 27 de abril de 2016, doravante designado de RGPD, entrou em vigor no dia 25 de maio de 2018, aprovado pela Comissão Europeia e relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD, sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados, doravante designada de CNPD, a autoridade de controlo nacional para efeitos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, com o objetivo de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito do tratamento de dados pessoais.

O Município de Elvas, como qualquer entidade pública ou privada que proceda ao tratamento de dados pessoais, encontra-se abrangido pelo RGPD, porém verifica-se uma lacuna no que diz respeito a uma política de proteção de dados de âmbito municipal.

Numa lógica de salvaguarda dos dados pessoais dos cidadãos que interagem com o Município de Elvas e para auxiliar os serviços municipais, os cidadãos e as empresas na prossecução do disposto no RGPD e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Elvas elaborou o Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Elvas, doravante designado de RMPD. O presente Regulamento apresenta-se como complementar à legislação em vigor, e afirma-se como fundamental para a atuação do Município de Elvas, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais.

O RMPD não substitui o disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, na legislação especial relativa à proteção de dados pessoais e nas demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais. Pretende dar resposta à implementação do RGPD e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, tendo em conta as especificidades dos serviços da Município e apresentando um conjunto de minutas e documentos necessários ao cumprimento das obrigações do mesmo enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, em tudo o que não contrarie a legislação supramencionada.

As situações não previstas e/ou não contempladas e/ou não referenciadas no presente Regulamento regem-se pelo disposto no RGPD, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e nas demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais.

O presente Regulamento, apesar de fazer referência a normas e medidas organizativas internas, excede uma lógica meramente interna, uma vez que estas mesmas normas e medidas produzem um efeito externo, isto é, influenciam a relação entre os titulares dos dados pessoais e o Município de Elvas, enquanto responsável pelo tratamento desses dados. Com base nesta premissa e pelo facto de apresentar uma panóplia de destinatários, considera-se que o RMPD é um regulamento com eficácia externa.

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 20020/2019 na 2.ª série do Diário da República, n.º 240, de 13 de dezembro de 2019, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.

Não foram prestados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.

Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Elvas

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Proteção de Dados do Município de Elvas é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo; no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), de 27 de abril de 2016; e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto, Âmbito e Objetivos Gerais

1 - O presente Regulamento estabelece as regras, os termos e as condições pelas quais se rege a atuação do Município de Elvas, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais, tendo em consideração o disposto na legislação atualmente em vigor.

2 - O presente Regulamento visa:

a) Disciplinar, sistematizar e uniformizar a proteção de dados pessoais no âmbito do Município de Elvas.

b) Promover, defender e garantir, de forma complementar ao regime legal vigente, os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais e os seus direitos enquanto titulares dos dados, aquando da sua interação com o Município de Elvas, de forma indiscriminada.

c) Consolidar a implementação do RGPD no âmbito da ação e da atuação do Município de Elvas, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais.

d) Definir a atuação dos serviços municipais, no âmbito da recolha e do tratamento de dados pessoais.

3 - São destinatários do presente Regulamento:

a) Os serviços municipais inseridos na Estrutura Orgânica Interna da Câmara Municipal de Elvas.

b) Os funcionários, trabalhadores e outros colaboradores do Município de Elvas.

c) Os contraentes de aquisições de bens e serviços, empreitadas ou detentores de concessão municipal.

d) Todas as pessoas singulares que, a qualquer título, se relacionem com a Câmara Municipal de Elvas.

Capítulo II

Política Geral de Privacidade

Artigo 3.º

Responsável pelo tratamento

É o Município de Elvas sito na Rua Isabel Maria Picão S/N, 7350-476 Elvas, contactável através do website http://www.cm-elvas.pt/municipio/informacoes/ ou e-mail geral@cm-elvas.pt ou telefone +351 268 639 740 ou presencialmente no horário de atendimento do Balcão Único do Município de Elvas.

Artigo 4.º

Encarregado de proteção de dados

1 - Nos termos do artigo 37.º do RGPD e dos artigos 9.º e 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o Município de Elvas designa um encarregado de proteção de dados que pode ser contactado através do e-mail: rgpd.dpo@cm-elvas.ptrgpd.dpo@cm-elvas.ptrgpd.dpo@cm-elvas.ptrgpd.dpo@cm-elvas.ptrgpd.dpo@cm-elvas.pt.

2 - O encarregado de proteção de dados deve ser designado com base nas suas qualificações profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito nacional e europeu de proteção de dados, no conhecimento das operações de processamento realizadas, das tecnologias de informação, das práticas de segurança de dados, bem como da estrutura organizacional do Município de Elvas.

3 - Nos termos dos artigos 37.º a 39.º do RGPD e do artigo 11.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, são funções do encarregado de proteção de dados:

a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como os trabalhadores que tratem os dados, a respeito das suas obrigações nos termos da legislação em vigor.

b) Controlar a conformidade com a legislação em vigor e com as políticas do responsável pelo tratamento ou do subcontratante relativas à proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados, e as auditorias correspondentes.

c) Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controla a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD e do artigo 7.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

d) Cooperar com a CNPD e é o seu ponto de contacto sobre questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º do RGPD, e consulta, sendo caso disso, esta autoridade sobre qualquer outro assunto.

e) Assegurar a realização de auditorias, quer periódicas, quer não programadas.

f) Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar imediatamente o responsável pela segurança.

g) Assegurar as relações com os titulares de dados nas matérias abrangidas pelo RGPD, pela legislação nacional e pelo presente Regulamento, em matéria de proteção de dados.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 39.º do RGPD, no desempenho das suas funções, o encarregado de proteção de dados tem em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento.

5 - Nos termos do n.º 5 do artigo 38.º do RGPD e do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o encarregado de proteção de dados, bem como os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo os subcontratantes, e todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados, estão obrigados a um dever de confidencialidade, que se mantém após o termo das funções que lhes deram origem, que acresce aos deveres de sigilo profissional legalmente previstos.

6 - As funções do encarregado de proteção de dados são exercidas com total independência e autonomia em relação à estrutura dos serviços, isenção...

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