Regulamento n.º 219/2020
Data de publicação | 11 Março 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Paços de Ferreira |
Regulamento n.º 219/2020
Sumário: Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Município de Paços de Ferreira.
Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Município de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que, a Câmara Municipal na reunião ordinária de 02 de julho de 2019, aprovou por unanimidade o Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Município de Paços de Ferreira.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
20 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.
Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho do Município de Paços de Ferreira
Nota Justificativa
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada e publicada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 07 de Agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de Janeiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de Setembro e pela Lei n.º 82/2019, de 2 de Setembro) prevê, no n.º 1 do seu artigo 75.º, o poder do empregador público, enquanto tal, para "elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina no trabalho".
As supra referidas alterações legislativas tornam imperativa a adoção de um novo regulamento interno que preveja normas de carácter disciplinar e organizacional que permitam uniformizar, clarificar e melhorar a organização desta Câmara Municipal.
Assim, atendendo ao supra exposto, o presente Regulamento pretende estabelecer regras e princípios claros quanto a várias matérias, designadamente quanto aos horários de trabalho na Câmara Municipal de Paços de Ferreira e quanto à verificação do cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade dos trabalhadores.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento interno é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada e publicada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 84/2015, de 07 de Agosto, pela Lei n.º 18/2016, de 20 de Junho, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, pela Lei n.º 25/2017, de 30 de Maio, pela Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto, pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de Janeiro, pela Lei n.º 79/2019, de 2 de Setembro e pela Lei n.º 82/2019, de 2 de Setembro), devidamente conjugado com o previsto na parte final da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de Março, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de Julho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março e, por fim, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro) e, ainda, com o disposto nos artigos 241.º e 243.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o período de funcionamento e de atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (doravante designada CMPF), bem como as regras e os princípios relativos à duração e organização do tempo de trabalho, de acordo com o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e demais legislação conexa.
2 - O presente regulamento estabelece, ainda, as normas relativas ao registo e controlo do cumprimento da pontualidade e assiduidade dos trabalhadores da CMPF;
Artigo 3.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo de emprego público, da natureza das suas funções e da unidade orgânica da CMPF, que integram.
Artigo 4.º
Modo de fixação dos horários
1 - Os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados são fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal, sob proposta do dirigente de cada unidade orgânica, nos termos dos condicionalismos legais.
2 - No presente Regulamento, as referências feitas ao Presidente da Câmara Municipal consideram-se feitas ao Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos com competências delegadas, sempre que essa delegação exista.
3 - Já as referências feitas ao dirigente da unidade orgânica consideram-se feitas ao dirigente máximo da mesma, podendo este, nos termos legais, delegar competências em cada um dos dirigentes das unidades orgânicas dele dependentes.
CAPÍTULO II
Funcionamento e atendimento
Artigo 5.º
Horários de trabalho
1 - Com o presente Regulamento Interno, a Câmara Municipal aprova os horários de trabalho das diferentes unidades orgânicas, devendo ainda, nos mesmos, os períodos de funcionamento e de atendimento de cada unidade orgânica e/ou serviço, serem aprovados por deliberação do Executivo Municipal.
2 - A unidade orgânica e/ou serviço deve manter afixado, de modo bem visível, o respetivo mapa de horário de trabalho, do qual constam os elementos previstos no artigo 215.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e tendo em conta as sucessivas alterações).
Artigo 6.º
Período de funcionamento dos serviços e de atendimento ao público
1 - Entende-se por período de funcionamento, o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.
2 - Por período de atendimento entende-se o intervalo de tempo diário durante o qual os órgãos ou serviços estão abertos para atender ao público.
3 - Na fixação dos supra referidos períodos deve ser assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhe estão acometidas.
4 - Os períodos de funcionamento e de atendimento encontram-se identificados nos respetivos mapas de horário aprovados pela CMPF nos termos do artigo anterior.
5 - Tais períodos devem estar afixados de modo visível para conhecimento público.
6 - Sem prejuízo do regime aplicável aos serviços com período de funcionamento especial, o período de funcionamento da CMPF decorre nos dias úteis, entre as 08 horas e as 20 horas, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho prevista no artigo seguinte.
7 - O período de atendimento inicia-se às 09 horas e termina às 16 horas.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, por despacho do Presidente da Câmara, poderão ser fixados, a título provisório e com limitação temporal, períodos de funcionamento e/ou de atendimento diferentes dos constantes dos mapas de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do estabelecido no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 7.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de sete horas por dia e de trinta e cinco horas por semana.
2 - Tal período compreende um período de interrupção não inferior a uma hora nem superior a duas, de forma a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivas.
3 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na CMPF, correspondendo-lhe as remunerações base mensais previstas nas disposições legais aplicáveis.
Artigo 8.º
Semana de trabalho e descanso semanal
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório acrescido de um dia de descanso complementar, os quais devem ser gozados em dias completos e sucessivos, nos termos previstos no artigo n.º 124.º da LTFP.
Artigo 9.º
Modalidades de horário
1 - Em função da natureza da sua atividade, respeitando os condicionalismos legais, pode ser fixado para cada serviço o horário de trabalho que, em concreto, for mais adequado às suas atribuições e competências, bem como, às necessidades do próprio serviço e respetivos trabalhadores.
2 - Nos termos referidos no número anterior, podem ser adotados os seguintes horários:
a) Horário rígido;
b) Horário flexível;
c) Jornada continua;
d) Meia jornada;
e) Horário desfasado;
f) Trabalho por turnos;
g) Isenção de horário de trabalho.
3 - A fixação da modalidade de horário de trabalho é realizada nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - A solicitação, pelo trabalhador ou pelo dirigente máximo da unidade orgânica ou do serviço, da adoção de uma das modalidades de horário de trabalho supra referidas (que não o horário rígido), deve ser realizada por escrito, devidamente justificada, fazendo parte integrante da mesma os documentos comprovativos dos fundamentos alegados.
5 - A CMPF adota como modalidade normal de horário de trabalho o horário rígido, nos termos do artigo seguinte.
6 - A adoção de horários de trabalho previstos nas alíneas b) a e) do presente artigo não prejudica, após audiência prévia nos termos legais, a possibilidade de, por um período limitado de tempo, em situações excecionais e transitórias, devidamente fundamentadas, nomeadamente, em casos de ausência de trabalhadores com as mesmas funções e de carência de pessoal da mesma área funcional, seja determinada pelo Presidente da Câmara Municipal a fixação de horário rígido, de forma a...
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