Regulamento n.º 219/2018

Data de publicação11 Abril 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 219/2018

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 15 de fevereiro corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para cmviana@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Viana do Castelo

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, corporiza o designado "Licenciamento Zero", cujo objetivo se consubstancia na simplificação do regime de exercício de certas atividades económicas. Pretende-se, pois, com aquele diploma legal, a redução de encargos administrativos sobre os cidadãos e sobre as empresas, eliminando-se as licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas. Em contrapartida, assiste-se a um reforço da fiscalização a posteriori e a mecanismos de responsabilização efetiva dos agentes económicos. Considerando estes objetivos, simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício, como por exemplo os relativos à utilização privativa do domínio público municipal associados às esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como à afixação e inscrição de mensagens de natureza comercial. O presente regulamento municipal contempla, para além da figura tradicional do licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contemplados no diploma do Licenciamento Zero, a figura da mera comunicação prévia e da autorização.

Pretende-se, desta forma, regular essas matérias, que se encontram intrinsecamente ligadas entre si, estabelecendo regras que possam assegurar um equilíbrio entre a atividade comercial e ocupação do espaço público em prol do interesse público com especial enfoque na área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico do Município de Viana do Castelo, tendo presentes fatores importantes como a segurança, a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações resultantes do Decreto-Lei n.º 48/2011, 1 de abril, nos artigos 59.º a 62.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento define as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, doravante designada «ocupação do espaço público», e os critérios a que ficam sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias visíveis ou audíveis do espaço público, em toda a área do Município de Viana do Castelo.

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público, doravante «afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias».

3 - Para além de outras legalmente estipuladas, excetuam-se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

h) Placas identificativas de escritórios ou consultórios de profissionais liberais, quando se limitem a exibir simples indicações informativas, e respeitem os critérios constantes do artigo 49.º do presente regulamento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

a) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

d) «Aquecedor vertical», equipamento exterior de produção de energia térmica com comburente a gás;

e) «Área contígua», para efeitos de ocupação do espaço público, corresponde à área imediatamente adjacente junto da fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura e até à barreira física ou funcional que eventualmente se localize nesse espaço;

f) «Área de aplicação do Plano de Pormenor do Centro Histórico, Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha e Campo da Agonia, Casco Antigo de Darque, Zonas de Proteção ao Património Construído e Arqueológico», a área correspondente aos planos urbanísticos, definidos no sítio da internet do Município de Viana do Castelo;

g) «Atividade publicitária», conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;

h) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

i) «Brinquedo mecânico», equipamento lúdico infantil mecanizado;

j) «Cavalete», dispositivo, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

k) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

l) «Coluna publicitária», suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

m) «Contentor», recipiente utilizado para depositar resíduos passíveis de ter recolha seletiva;

n) «Espaço Privado de Uso Público», aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia;

o) «Espaço Público», todo o espaço que integra o Domínio Público, incluindo o subsolo, solo e espaço aéreo, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e galerias;

p) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

q) «Esplanada fechada», instalação no espaço público, apreciado e autorizado pela Câmara, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos;

r) «Estrado» estrutura reticulada de madeira destacado do solo ou piso;

s) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

t) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

u) «Guarda-sol», artefacto usado para resguardar do sol ou criar sombra, coberto de lona ou material similar, articulado que se pode abrir e fechar, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

v) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

w) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

x) «Máquina de gelados», equipamento hoteleiro de frio, arca com ou sem expositor, para produtos de gelataria;

y) «Mastro-bandeira» suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura, e como função complementar ostentar uma bandeira;

z) «Mensagens Publicitárias de natureza comercial de Identificação», toda a ação ou meio...

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