Regulamento n.º 216/2017

Data de publicação24 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amares

Regulamento n.º 216/2017

Manuel da Rocha Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Amares, torna público que a Assembleia Municipal de Amares na sua 1.ª Sessão Ordinária realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, anexo I de 12 de setembro, aprovou, o Regulamento do Mercado Municipal de Amares, deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 6 de fevereiro de 2017, o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que, o Regulamento referido que se publica em anexo, poderá ser consultado na página oficial deste Município em www.cm-amares.pt.

16 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Manuel Rocha Moreira.

Nota justificativa

Considerando que, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 23.º, do Regime, Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, "Os municípios dispõem de atribuições nos domínios do Equipamento rural e urbano";

Considerando que, na sequência da criação do Mercado Municipal, foi elaborado o Regulamento do Mercado Municipal de Amares com vista a estabelecer as normas de organização e funcionamento de um espaço há muito desejado no concelho;

Considerando a manutenção dos propósitos inerentes à referida disposição regulamentar, nomeadamente a crescente redução dos tempos de encerramento e de inatividade do mercado municipal, o desenvolvimento económico, a dinamização dos produtos locais bem como a observância de rigorosas condições de funcionalidade, de higiene e de segurança;

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e procedeu a diversas alterações ao quadro legislativo até então vigente;

Considerando que o novo normativo legal é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior;

Considerando ainda a necessidade de prever, junto dos mercados municipais, a existência de mercados locais de produtores, os quais procuram estimular "a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio;

Considerando assim que as alterações legislativas vindas de referir impõem a elaboração do presente Regulamento do Mercado Municipal,

Ao abrigo do disposto no artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é elaborado o presente "Regulamento do Mercado Municipal de Amares", o qual foi devidamente submetido à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25,º n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Nos termos legais, a aprovação do presente Regulamento foi precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, tendo ainda sido determinada a sua submissão a apreciação pública.

Procedeu-se à audiência prévia da Associação Comercial de Braga e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, à limpeza e à segurança interior do Mercado Municipal de Amares, doravante designado como Mercado.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos agentes económicos ocupantes dos espaços onde prestam a sua atividade, aos trabalhadores da autarquia com responsabilidade na gestão de espaços e ao público em geral.

2 - Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as feiras, a venda ambulante, a atividade de prestação de restauração ou de bebidas de caráter não sedentária e os mercados abastecedores.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Mercado Municipal": recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Amares, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) "Entidade Gestora do mercado": Entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Amares;

c) "Espaços de venda": lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, podendo ser lojas, bancas ou lugares de terrado;

d) "Zona Técnica de apoio": espaço composto pelas zonas de carga e descarga, pela câmara frigorífica coletiva, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestuários, pelo gabinete dos serviços de administração e de fiscalização do Mercado e pelo gabinete de inspeção sanitária, sendo que a Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos;

e) "Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada": estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal localizada e restrita;

f) "Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho e armazéns de alimentos para animais": estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) e c), do n.º 1 e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

g) "Estabelecimento de comércio alimentar": estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

h) "Produtos alimentares" ou "géneros alimentícios": alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Artigo 5.º

Instalação de mercados municipais

1 - Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que incluam espaços que integrem as respetivas definições, a instalação dos mercados municipais está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência de compradores;

b) Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal, fixos ou amovíveis, constituídos...

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