Regulamento n.º 210/2021
Data de publicação | 09 Março 2021 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Lagoa (Açores) |
Regulamento n.º 210/2021
Sumário: Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa - Açores.
Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa - Açores, o qual se publica na íntegra.
26 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.
Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa - Açores
(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)
Nota justificativa
Considerando que o Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de agosto, veio, à data, introduzir alterações profundas ao regulamento de acesso à atividade de transporte individual de passageiros. Uma das principais alterações foi a passagem para os municípios de competências no âmbito da organização e acesso ao mercado.
Considerando que nos termos do referido diploma legal, a Câmara Municipal tem competência para licenciar os veículos afetos à atividade, fixar os contingentes, atribuir licenças para o exercício da atividade, fixar o regime de estacionamento e fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria, o que implica uma adequação do Regulamento Municipal sobre a Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.
Considerando que a Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, simplificou o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas. Já a Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro, regulamentou o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor, enquanto o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, regime jurídico que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, foi revogado pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, aprovando o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi.
Considerando que a atribuição das licenças deverá, nos termos do diploma supracitado, ser precedida de concurso público, impõe-se a definição das regras procedimentais na matéria e bem assim dotar os agentes económicos de um instrumento disciplinador da atividade, desiderato que se alcançará com o presente Regulamento, cuja versão definitiva, apreciadas as sugestões apresentadas, traz a lume as alterações legislativas ocorridas, inclusivamente as ditadas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março.
A Câmara Municipal de Lagoa-Açores espera que no presente texto cumpra a sua missão, seja bem acolhido e se revele de utilidade para todos quantos pretendam exercer a atividade de transporte em táxi na área do município de Lagoa-Açores, bem como os seus utentes.
Foram ouvidas a Direção Regional dos Transportes e a Associação de Táxis de São Miguel enquanto entidade representativa do setor.
Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado pela Assembleia Municipal, o presente Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa-Açores.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Transporte Público e Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis - é elaborado no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Lagoa-Açores.
Artigo 3.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 4.º
Definições
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado, ou não, com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;
d) Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
e) Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
f) Estacionamento por escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
Capítulo II
Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento
Acesso à atividade
Artigo 5.º
Licenciamento da atividade
1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para o efeito, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do respetivo alvará previsto na legislação aplicável.
2 - A atividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de licença e desde que tenham obtido o alvará para esse efeito.
3 - A renovação do alvará, bem como alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, ou mudanças de sede, deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua ocorrência.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.
Capítulo III
Acesso e organização do mercado
Secção I
Licenciamento de Veículos
Artigo 6.º
Veículos
1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - O veículo para transporte em táxi deve obedecer às normas de identificação, o tipo de veículo, à idade máxima, condições de afixação de publicidade e outras características que constem de Portaria em vigor.
Artigo 7.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres e às das entidades representativas do setor, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar no interior do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Secção II
Tipos de serviço, regime de estacionamento e contingente
Artigo 8.º
Serviço à hora e ao quilómetro
1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros de passageiros licenciados para prestar serviço na área do Município de Lagoa-Açores, podem ser contratados à hora ou ao quilómetro e a contrato.
2 - Na contratação à hora, o serviço será pago em função da duração do aluguer.
3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função da duração do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.
4 - O serviço de transporte em táxi pode ser prestado em função de contrato, mediante acordo reduzido a escrito, e, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, com menção obrigatória do respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 9.º
Disponibilização do serviço
Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos respetivos alvarás.
Artigo 10.º
Regimes de estacionamento
1 - Na área do município de Lagoa-Açores é estabelecido o regime de estacionamento fixo.
2 - Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através da respetiva sinalização horizontal e vertical.
4 - Encontrando-se mais do que um carro em fila nos locais de estacionamento, os clientes devem tomar o que se encontrar em primeiro lugar.
5 - Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar para poder iniciar o seu transporte.
Artigo 11.º
Fixação de contingentes
1 - É fixado, para toda a área do concelho, um contingente de 10 veículos, distribuídos por freguesia:
a) Nossa Senhora do Rosário - 5 (Rua...
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