Regulamento n.º 210/2021

Data de publicação09 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Açores)

Regulamento n.º 210/2021

Sumário: Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa - Açores, o qual se publica na íntegra.

26 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota justificativa

Considerando que o Decreto-Lei n.º 251/98 de 11 de agosto, veio, à data, introduzir alterações profundas ao regulamento de acesso à atividade de transporte individual de passageiros. Uma das principais alterações foi a passagem para os municípios de competências no âmbito da organização e acesso ao mercado.

Considerando que nos termos do referido diploma legal, a Câmara Municipal tem competência para licenciar os veículos afetos à atividade, fixar os contingentes, atribuir licenças para o exercício da atividade, fixar o regime de estacionamento e fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria, o que implica uma adequação do Regulamento Municipal sobre a Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros.

Considerando que a Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, simplificou o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi através da eliminação de requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas. Já a Lei n.º 35/2016, de 21 de novembro, regulamentou o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi, reforçando as medidas dissuasoras da atividade ilegal neste setor, enquanto o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, regime jurídico que estabelecia as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, foi revogado pela Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, aprovando o regime jurídico de acesso ao exercício da profissão de motorista de táxi.

Considerando que a atribuição das licenças deverá, nos termos do diploma supracitado, ser precedida de concurso público, impõe-se a definição das regras procedimentais na matéria e bem assim dotar os agentes económicos de um instrumento disciplinador da atividade, desiderato que se alcançará com o presente Regulamento, cuja versão definitiva, apreciadas as sugestões apresentadas, traz a lume as alterações legislativas ocorridas, inclusivamente as ditadas pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março.

A Câmara Municipal de Lagoa-Açores espera que no presente texto cumpra a sua missão, seja bem acolhido e se revele de utilidade para todos quantos pretendam exercer a atividade de transporte em táxi na área do município de Lagoa-Açores, bem como os seus utentes.

Foram ouvidas a Direção Regional dos Transportes e a Associação de Táxis de São Miguel enquanto entidade representativa do setor.

Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado pela Assembleia Municipal, o presente Regulamento de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi do Município de Lagoa-Açores.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Transporte Público e Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis - é elaborado no uso da competência prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Lagoa-Açores.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 4.º

Definições

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado, ou não, com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;

e) Estacionamento fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;

f) Estacionamento por escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.

Capítulo II

Tipos de Serviço e Locais de Estacionamento

Acesso à atividade

Artigo 5.º

Licenciamento da atividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a atividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas para o efeito, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença e desde que sejam titulares do respetivo alvará previsto na legislação aplicável.

2 - A atividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de licença e desde que tenham obtido o alvará para esse efeito.

3 - A renovação do alvará, bem como alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência, ou mudanças de sede, deve ser comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua ocorrência.

4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

Capítulo III

Acesso e organização do mercado

Secção I

Licenciamento de Veículos

Artigo 6.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - O veículo para transporte em táxi deve obedecer às normas de identificação, o tipo de veículo, à idade máxima, condições de afixação de publicidade e outras características que constem de Portaria em vigor.

Artigo 7.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença, a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direção de Serviço de Viação e Transportes Terrestres e às das entidades representativas do setor, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada, devem estar no interior do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

Secção II

Tipos de serviço, regime de estacionamento e contingente

Artigo 8.º

Serviço à hora e ao quilómetro

1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros de passageiros licenciados para prestar serviço na área do Município de Lagoa-Açores, podem ser contratados à hora ou ao quilómetro e a contrato.

2 - Na contratação à hora, o serviço será pago em função da duração do aluguer.

3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função da duração do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.

4 - O serviço de transporte em táxi pode ser prestado em função de contrato, mediante acordo reduzido a escrito, e, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, com menção obrigatória do respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 9.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos respetivos alvarás.

Artigo 10.º

Regimes de estacionamento

1 - Na área do município de Lagoa-Açores é estabelecido o regime de estacionamento fixo.

2 - Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através da respetiva sinalização horizontal e vertical.

4 - Encontrando-se mais do que um carro em fila nos locais de estacionamento, os clientes devem tomar o que se encontrar em primeiro lugar.

5 - Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro da fila, deverá aguardar que essa viatura se encontre em primeiro lugar para poder iniciar o seu transporte.

Artigo 11.º

Fixação de contingentes

1 - É fixado, para toda a área do concelho, um contingente de 10 veículos, distribuídos por freguesia:

a) Nossa Senhora do Rosário - 5 (Rua...

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