Regulamento n.º 210/2017

Data de publicação21 Abril 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoConselho Superior da Magistratura

Regulamento n.º 210/2017

Regulamento Interno de Horário de Trabalho do Conselho Superior da Magistratura

Aprovado na Sessão do Conselho Administrativo de 21 de março de 2017

Preâmbulo

Por forma a definir, atualizar e harmonizar as regras e procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento referente ao Horário de Trabalho a aplicar no Conselho Superior da Magistratura (doravante, designado CSM).

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços do Conselho Superior da Magistratura, bem como as regras e os princípios aplicáveis em matéria de duração e horários dos respetivos trabalhadores, no quadro legal definido pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de horário de trabalho aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções no CSM, em regime de contrato de trabalho em funções públicas independentemente da natureza das funções desempenhadas, bem como ao pessoal que nele exerça funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade previstos na lei.

2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos Oficiais de Justiça em exercício de funções no CSM em regime de comissão de serviço, com exceção dos referidos na al. d), do número seguinte.

3 - O presente Regulamento não é aplicável:

a) Aos Membros e ao Juiz Secretário CSM;

b) Ao Pessoal em exercício de funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (Regime dos gabinetes dos membros do governo);

c) Ao Pessoal em exercício de funções de motorista;

d) Aos Secretários de Inspeção.

4 - Os trabalhadores nomeados em cargos de direção, embora isentos de horário de trabalho, não ficam dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

Capítulo II

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços do CSM exercem a sua atividade.

2 - Em regra, o período normal de funcionamento do CSM decorre, todos os dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.

3 - O período normal de funcionamento dos serviços é obrigatoriamente afixado, de modo visível, em local adequado.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento o período durante o qual os serviços do CSM estão abertos para atender o público, o qual pode ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O horário de atendimento ao público dos serviços do CSM decorre das 09 horas e 30 minutos às 12 horas e trinta minutos e das 14 horas às 16 horas.

3 - Os períodos de atendimento são afixados na entrada da sede do CSM, em local visível ao público e no sítio Internet do CSM.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

Artigo 6.º

Regimes de trabalhos especiais

1 - Por despacho do Juiz Secretário, enquanto dirigente máximo do serviço e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador com deficiência ou doença crónica, nos termos definidos no n.º 2, do artigo 108.º da LTFP;

c) Na situação prevista para os trabalhadores-estudantes;

d) Nas condições de trabalho a tempo parcial;

e) nas condições previstas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis;

f) Na conjugação do interesse dos serviços e do interesse do trabalhador, depois de ouvido o seu superior hierárquico, sempre que circunstâncias relevantes e devidamente fundamentadas o justifiquem e desde que previstos no presente Regulamento, na lei ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

2 - Os horários de trabalho específicos podem ser deferidos a título excecional para cumprimento do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 59.º, da Constituição da República Portuguesa.

3 - No despacho referido no n.º 1, o Juiz Secretário fixa a validade temporal do horário específico que, por regra, será de um ano, passível de renovação a requerimento do trabalhador, com antecedência mínima de trinta dias do seu termo e desde que se verifique a manutenção dos pressupostos para o seu deferimento inicial.

Artigo 7.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - Salvo na modalidade especial prevista no artigo 12.º, n.º 1, al. c), os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, devendo a jornada de trabalho diária ser interrompida por um intervalo de descanso que não pode ser de duração inferior a uma hora nem superior a duas horas, salvo em circunstâncias excecionais...

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