Regulamento n.º 209/2019

Data de publicação12 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Direito

Regulamento n.º 209/2019

Regulamento do Centro de Parecerística da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

O Centro de Parecerística da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa visa enquadrar a prestação de serviços jurídicos de diversa natureza que a Faculdade presta à comunidade. Visa ainda estimular o desenvolvimento de «escolas de pensamento» dentro da FDUNL assumindo-se como um espaço de cooperação e interdisciplinaridade nas diversas matérias e áreas de intervenção.

O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico em reunião de 9 de janeiro de 2019.

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criado o Centro de Parecerística da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL), adiante designado por «Centro».

2 - O Centro enquadra institucionalmente a prestação de serviços jurídicos de diversa natureza à comunidade por parte do corpo docente e do/as investigador/as associado/as ao Centro de I&D sobre Direito e Sociedade da FDUNL.

Artigo 2.º

Membros

1 - São membros do Centro os/as docentes da FDUNL e o/as investigador/as do CEDIS que aceitem a qualidade de parecerista do Centro.

2 - Ocasionalmente, podem docentes ou investigador/as de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, ser convidado/as a participar nas atividades do Centro, se a matéria do parecer ou estudo jurídico assim o justificar.

Artigo 3.º

Direção

1 - O Centro é dirigido pelo/a Diretor/a da Faculdade, coadjuvado/a por dois Diretores/as Executivos/as, por aquele/a escolhidos/as ouvido o Conselho Científico.

2 - Compete à Direção do Centro designar, de entre os membros do Centro, o/a parecerista responsável pela elaboração do estudo ou do parecer, bem como decidir sobre a eventual colaboração de parecerista exterior ao centro, atendendo, designadamente, à matéria objeto da consulta, ao grau académico e antiguidade do/a parecerista e, sendo o caso, à vontade manifestada pelo/a consulente.

3 - Se a complexidade e a interdisciplinaridade das questões colocadas assim o justificarem, podem ser designada uma equipa de pareceristas para a elaboração do estudo ou do parecer jurídicos, sob a coordenação de um dos seus membros, a designar pela Direção do Centro, ouvidos os membros da equipa.

4 - Compete à Direção do Centro rejeitar os pedidos de consulta, por razões de mérito ou oportunidade.

Artigo 4.º

Pareceres e estudos jurídicos

1 - O parecer jurídico é uma opinião científica fundamentada, destinada a responder a uma questão colocada pelo consulente, assinada pelo/a respetivo/a...

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