Regulamento n.º 206/2019

Data de publicação08 Março 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Universitário de Ciências da Saúde

Regulamento n.º 206/2019

Em cumprimento do estatuído artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06-08, publica-se o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino, para vigorar a partir do ano letivo de 2019-2020 inclusive, substituindo o regulamento n.º 470/2016.

7 de fevereiro de 2019. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde, Prof. Doutor Jorge Brandão Proença.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado do Instituto Universitário de Ciências da Saúde (adiante IUCS), ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10-03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06-08.

2 - O presente regulamento não abrange o ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos de mestrado e doutoramento, que se realiza de acordo com os respetivos regulamentos.

3 - O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10-03, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06-08, aplica-se às questões não regulamentadas expressamente no presente regulamento.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do presente regulamento, estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, não sendo considerados estudantes internacionais:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente; o tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos atrás previstos

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos contingentes especiais previstos no Decreto-Lei n.º 393-A/99, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 01-10.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IUCSno âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

5 - Excetuam-se do disposto do número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à datada aquisição da nacionalidade.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:

i) O cônjuge de um cidadão da União;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União...

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