Regulamento n.º 206/2018

Data de publicação05 Abril 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia - Autoridade de Gestão do Programa Operacional Temático Competitividade e Internacionalização

Regulamento n.º 206/2018

Regulamento Interno de Horário de Trabalho

Por forma a definir e harmonizar as regras e procedimentos relativos à organização dos tempos de trabalho no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, procedeu-se à elaboração do presente Regulamento interno referente ao Horário de Trabalho a aplicar na Autoridade de Gestão do Programa Operacional Competitividade e Internacionalização, doravante apenas designado por COMPETE 2020.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O horário de trabalho dos trabalhadores que exercem funções no COMPETE 2020, bem como o período de funcionamento, rege-se pelas disposições do presente regulamento interno e aplica-se a todos os trabalhadores do COMPETE 2020, independentemente do vínculo e da natureza das funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

O período normal de funcionamento do COMPETE 2020 decorre nos dias úteis, entre as 8:00 horas e as 20:00 horas, apenas podendo os trabalhadores permanecer após este período quando devidamente autorizados pelo respetivo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e de 35 horas por semana.

2 - O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.

3 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

4 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de dez horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar.

5 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento e outros casos previstos na Lei.

Artigo 4.º

Trabalho suplementar

1 - Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves no funcionamento desta Autoridade de Gestão, de acordo com o previsto na Lei.

2 - O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização do Presidente da Comissão Diretiva, salvo quando seja admissível a sua dispensa, e nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.

Artigo 5.º

Acréscimos remuneratórios por trabalho suplementar

A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e aos acréscimos remuneratórios legalmente previstos.

Artigo 6.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em regra, a modalidade de horário de trabalho adotada no COMPETE 2020 é o regime de horário flexível.

2 - O dirigente máximo pode autorizar, por conveniência da organização dos serviços e sob proposta fundamentada, sem prejuízo de outras opções legalmente previstas, a adoção das seguintes modalidades alternativas de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Por turnos e

e) Horários específicos

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.

2 - Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:

a) Das 10:00 horas às 12:00 horas;

b) Das 14:30 horas às 16:30 horas.

3 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (vulgo «período de almoço») determina o desconto de um período de duas (2) horas e trinta (30) minutos na jornada diária.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa, implicando a perda do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através do mecanismo em vigor de controlo da assiduidade e da pontualidade.

5 - O horário de trabalho em regime flexível...

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