Regulamento n.º 204/2019

Data de publicação08 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Nazaré

Regulamento n.º 204/2019

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 18 de dezembro de 2018, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 10 de dezembro de 2018, aprovar o Regulamento Municipal de Apoio à Família, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

O presente Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 17 de outubro de 2018 e fim em 28 de novembro de 2018.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor 5 dias depois da sua publicação no Diário da República.

5 de fevereiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento Municipal de Apoio à Família - "Promover o Bem-estar na vida familiar"

Nota justificativa

O Município da Nazaré, enquanto entidade pública com legitimidade própria, tem pautado a sua intervenção pela promoção de políticas que visam melhorar a qualidade de vida dos seus/suas munícipes, atuando no sentido da articulação entre o sujeito e a sociedade, conferindo aos/às munícipes o direito a serem um membro efetivo da comunidade através da resolução das suas necessidades mais elementares, acionando os recursos indispensáveis para satisfazer as suas pretensões e necessidades.

No âmbito das suas competências sociais, o Município da Nazaré, tem como objetivo assegurar o bem-estar e qualidade de vida dos seus/suas munícipes, tornando-se cada vez mais necessária a sua intervenção no âmbito da promoção das condições de vida das pessoas e dos seus agregados familiares.

Num mundo em que a economia dita o sucesso ou insucesso do percurso de vida das nossas famílias, ninguém está imune aos riscos sociais, e às vulnerabilidades que lhes estão associadas. Pelo que, as políticas públicas definidas requerem medidas de inserção, assentes numa "lógica de discriminação positiva". O crescimento económico sustentado que se deseja para o concelho da Nazaré, só terá uma real dimensão e expressão potenciando condições à fixação das pessoas, apoio às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social e à sua mobilidade no território, sempre com o objetivo último de promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e das cidadãs.

Face ao exposto, torna-se premente implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a contrariar estas realidades. A família debate-se, no atual contexto socioeconómico, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, principalmente financeiros, sendo dever das autarquias locais a cooperação, apoio e incentivo ao bom desempenho do papel insubstituível que a família desempenha na comunidade.

Quanto ao custo-benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui destacar, mesmo sendo inquestionável, para o efeito, que os custos das medidas projetadas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto das pessoas destinatárias. Não obstante, certo é que o aumento de encargos para o Município justifica-se, no benefício expectável, com o aumento da melhoria da qualidade de vida dos seus/suas munícipes.

De modo a concretizar estes objetivos, o Município da Nazaré pretende unificar, num único instrumento, a regulamentação, pelos meios adequados e nas condições que passarão a constar do presente Regulamento.

O Regulamento encontra-se dividido em três grandes planos de intervenção social. O primeiro preceitua o Apoio à Natalidade, o segundo a criação do Fundo Social de Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade e por fim, o terceiro, que preceitua o Apoio à Mobilidade.

Com Apoio à Natalidade, o Município da Nazaré pretende, como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, em conjunto com medidas implementadas a nível nacional e local, desenvolver estratégias de estímulo à natalidade e fixação da população, de modo a criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos/das munícipes.

Quanto ao Fundo Social de Apoio às Famílias em Situação de Vulnerabilidade, pretende-se constituir uma medida de combate à pobreza e exclusão social, numa lógica de complementaridade ao trabalho desenvolvido ao nível da intervenção social concelhia, e servindo de instrumento à consolidação da intervenção social.

Por fim, e com a criação do Apoio à Mobilidade, quis o Município da Nazaré disciplinar as regras e o tipo de apoio a disponibilizar ao nível dos transportes urbanos e ascensor no concelho da Nazaré, bem como, definir as responsabilidades de cada um das partes intervenientes no processo, regulamentando o despacho existente e datado de 20 de fevereiro de 2008, quanto à proposta de Apoio à Família - Mobilidade.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento Municipal de Apoio à Família - "Promover o Bem-estar na vida familiar.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto a fixação de regras relativas:

a) Ao apoio às pessoas cujo projeto de vida passe pela constituição de família, e que contribuam, desta forma, para o rejuvenescimento da população do concelho da Nazaré;

b) Aos agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica, numa lógica de complementaridade ao trabalho desenvolvido ao nível da intervenção social concelhia;

c) Aos agregados familiares que utilizem os transportes urbanos na área do concelho da Nazaré e que possuam um rendimento per capita igual ou inferior ao valor mínimo mensal das pensões do regime geral da Segurança Social.

2 - É condição, no âmbito do presente regulamento, que a pessoa beneficiária não tenha quaisquer dívidas para com a Câmara Municipal da Nazaré, Serviços Municipalizados da Nazaré, Empresa Municipal "Nazaré Qualifica", Segurança Social e Autoridade Tributária, sendo a apresentação de certidão de não dívida obrigatória.

3 - Os apoios constantes do presente regulamento poderão assumir a forma cumulativa, desde que, a pessoa beneficiária esteja em situação de comprovada vulnerabilidade socioeconómica e preencha as condições de acesso definidas em cada um dos apoios.

4 - O presente regulamento rege-se pelos princípios da subsidiariedade, articulação e concertação.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Agregado Familiar: o indivíduo ou conjunto de indivíduos que residem em economia comum de habitação e alimentação, constituído pelo próprio e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho;

b) Família Monoparental: Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

c) Família Numerosa: Internacionalmente, é adotada a designação de família numerosa para famílias com 5 ou mais elementos.

d) Pessoa Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Vítima de Violência Doméstica: A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime;

f) Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:

Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;

Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;

Atividades empresariais e profissionais;

Rendimentos de capitais;

Rendimentos prediais;

Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário para Idosos, complemento de pensão ou outras;

Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimento de trabalho (ex.: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);

Bolsas de estudo e de formação;

Outros rendimentos que se considerem relevantes;

No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

g) Rendimento Per Capita: o rendimento mensal disponível por cada elemento do agregado familiar após a dedução dos encargos mensais, que é calculado da seguinte forma (rendimento mensal líquido - despesas dedutíveis - outras deduções/ n.º de elementos do agregado familiar).

h) Despesas elegíveis: São consideradas despesas elegíveis, para efeitos de apoio, as despesas referentes a pagamento de: renda/prestação de habitação, água, eletricidade, gás, medicação, entre outras consideradas pertinentes e urgentes.

i) Carência económica: toda a situação do agregado familiar que, por fatores externos à sua vontade, nomeadamente, desemprego, doença ou qualquer outro fator provocado pela atual conjuntura económica, possui uma economia precária comprovada, com rendimento mensal "per capita" ilíquido igual ou inferior ao...

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