Regulamento n.º 202/2017

Coming into Force20 Abril 2017
SeçãoSerie II
Data de publicação19 Abril 2017
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos

Regulamento n.º 202/2017

2.º Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos - Capítulo II - Sistemas de Titularidade Estatal - Apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas.

O regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (doravante também designado Regulamento Tarifário), aprovado pela Deliberação n.º 928/2014 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de abril, exige, no seu artigo 9.º, que as entidades gestoras preparem e mantenham atualizada a contabilidade para efeitos de regulação, denominada de contas reguladas, de forma a permitir a aplicação e a validação dos procedimentos fixados no mesmo.

O n.º 2 do mesmo artigo 9.º prevê a publicação de documentos complementares que permitam especificar, detalhar ou clarificar as regras a que devem obedecer as contas reguladas. Nos termos do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, a ERSAR pode emitir os documentos complementares que considere necessários para explicitar regras ou metodologias necessárias para uma adequada implementação do Regulamento Tarifário.

Relativamente às contas previsionais, que incluem a informação necessária à definição dos parâmetros base do período regulatório e para definição dos proveitos permitidos do 1.º ano e estimativa do montante dos proveitos permitidos dos anos seguintes, o modelo de reporte foi definido no Documento complementar aprovado através do Regulamento n.º 817/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 18 de agosto de 2016.

O reporte anual das contas reais das atividades reguladas destina-se à obtenção de informação, para determinação dos proveitos permitidos ajustados e ainda para a reconciliação das contas reguladas com as contas estatutárias (1). Assim, o presente projeto de documento complementar estabelece o modelo para: (i) o reporte das contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração de resultados regulada e a demonstração de resultados estatutária; (ii) o reporte das contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração da posição financeira regulada e a demonstração da posição financeira estatutária e (iii) modelo de relatório de conclusões factuais sobre as contas reguladas e os movimentos de reconciliação face às contas estatutárias. Pretende-se, assim, clarificar e detalhar as regras aplicáveis a situações específicas, que não estavam explicitadas no texto do Regulamento Tarifário, definindo um conjunto de quadros com o formato e detalhe necessário à intervenção do regulador, permitindo também a obtenção de informações sobre os movimentos de reconciliação, necessários nas contas estatutárias das entidades gestoras, e que devem ser reportados por estas à ERSAR nos prazos estipulados.

O reporte de informação num formato harmonizado e suficientemente detalhado permite reduzir assimetrias de informação entre regulado e regulador, bem como aumentar a eficiência do processo de análise dos proveitos permitidos e respetivas tarifas, uma vez que diminui o risco da necessidade de um maior número de interações, e consequente tempo necessário para proceder a alterações, entre as partes até atingir um entendimento sobre o tipo e formato da informação a disponibilizar.

A ERSAR elaborou um projeto de documento complementar que sujeitou a audição do Conselho Tarifário e a consulta pública nos termos previstos no artigo 12.º dos Estatutos da ERSAR, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de março.

Ponderados os comentários apresentadas, conforme relatório de análise publicitado no sítio da Internet da ERSAR, o Conselho de Administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deliberou, em reunião de 27 de março de 2017, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 99.º do Regulamento Tarifário, assim como do artigo 12.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da ERSAR, aprovar o Documento Complementar ao Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos para apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas.

Documento complementar - Apresentação de contas reais e definição dos movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente documento complementar ao regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, doravante designado Regulamento Tarifário, estabelece o conteúdo do modelo para reporte de:

a) Contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração dos resultados regulada e a demonstração dos resultados estatutária;

b) Contas reais e movimentos de reconciliação, individuais e cumulativos, entre a demonstração da posição financeira regulada e a demonstração da posição financeira estatutária;

c) Modelo de relatório de conclusões factuais sobre as contas reguladas e os movimentos de reconciliação face às contas estatutárias.

2 - O reporte anual de contas reais reguladas pelas entidades gestoras é parte integrante dos documentos de prestação de contas a que se referem o n.º 5 do artigo 9.º e o artigo 85.º do Regulamento Tarifário.

3 - A informação reportada nos termos do presente documento complementar destina-se a permitir o acompanhamento pela ERSAR da atividade das entidades gestoras e, em particular, à realização dos ajustamentos dos proveitos permitidos dos anos intermédios e último ano de cada período regulatório, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente documento complementar é aplicável a todas as entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal abrangidas pelo Regulamento Tarifário.

Artigo 3.º

Siglas e definições

As siglas e definições utilizadas neste documento complementar são as indicadas no Regulamento Tarifário.

Artigo 4.º

Conteúdo e modelo do reporte de contas reais e movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas

1 - Para efeitos do disposto neste documento complementar, a entidade gestora remete a informação relativa às contas reais e movimentos de reconciliação a efetuar entre contas estatutárias e contas reguladas nos termos apresentados no Anexo I ao presente documento complementar, usando para o efeito um ficheiro em suporte digital disponibilizado pela ERSAR.

2 - A informação a que se refere o número anterior é remetida até 30 de abril de cada ano, nos termos do n.º 2 do artigo 85.º do Regulamento Tarifário.

3 - O ficheiro em suporte digital referido no número anterior pode incluir fórmulas indicativas de cálculos auxiliares dos proveitos permitidos reais, as quais podem ser sujeitas a correções com o objetivo de assegurar a sua plena funcionalidade e adequação às normas do Regulamento Tarifário e presente documento complementar, não implicando, por esse motivo, a prorrogação do prazo para o preenchimento do ficheiro pelas entidades gestoras.

4 - Os movimentos de reconciliação a efetuar entre contas estatutárias e contas reguladas nos termos apresentados neste documento complementar são acompanhados da respetiva certificação efetuada pelos auditores externos da empresa, usando um modelo de relatório nos termos apresentados no Anexo II ao presente documento complementar, de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento Tarifário.

Artigo 5.º

Ajustamentos aos proveitos permitidos

1 - Com o apuramento dos dados reais dos custos aceites e das quantidades processadas, bem como das variações de investimento, há lugar aos ajustamentos nos termos do artigo 39.º do Regulamento Tarifário.

2 - O valor da BAR a remunerar em cada ano do período regulatório é ajustado, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento Tarifário, apenas no final do período regulatório, após o apuramento do valor da BAR respeitante a 31 de dezembro do último ano do período.

3 - O ajustamento a que se refere o número anterior é apurado em conjunto com os ajustamentos relativos ao último ano do período regulatório, sendo refletido nos proveitos permitidos dos três anos seguintes.

Artigo 6.º

Responsabilidade

A responsabilidade pela preparação contas reais e movimentos de reconciliação a efetuar entre contas estatutárias e contas reguladas, nos termos do n.º 1 do Artigo 4.º do presente documento complementar, pertence às entidades gestoras.

Artigo 7.º

Arredondamentos

Os cálculos envolvendo montantes monetários são arredondados ao cêntimo de euro mais próximo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente documento complementar entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

(1) Nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

ANEXO I

Modelo de reporte de informação para efeitos da apresentação das contas reais e movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas

Definições e instruções gerais de preenchimento

1) As tabelas a seguir apresentadas definem o modelo de reporte da informação real e movimentos de reconciliação entre contas estatutárias e contas reguladas a prestar à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos anualmente, nos termos do artigo 85.º do RTR.

2) O presente modelo encontra-se vertido num ficheiro de folha de cálculo em formato eletrónico e a sua utilização é de caráter obrigatório.

3) O modelo é idêntico ao que é utilizado para reporte das contas previsionais, embora com a inclusão de folhas específicas relativas ao reporte das contas reguladas reais e societárias.

4) O ficheiro referido pode conter, para além dos campos indicados nos mapas em anexo, campos em linha ou coluna que permitam a validação dos valores a utilizar por meio de fórmulas.

5) Nos números seguintes, as referências efetuadas a "campos" referem-se às linhas e colunas do ficheiro informático.

6) No ficheiro, devem ser preenchidas as folhas relativas aos ativos de exploração e de estrutura, gastos com pessoal e quantidades operacionais, de acordo com as atividades desenvolvidas pela EG.

7) Os campos a...

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