Regulamento n.º 20/2019

Data de publicação07 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Góis

Regulamento n.º 20/2019

Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro e 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no 101.º do mesmo decreto-lei, e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março, a Assembleia Municipal, na sessão de 07.12.2018, aprovou a Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como anexo ao presente Aviso.

13 de dezembro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira.

ANEXO

2.ª Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e outras Receitas Municipais

[...]

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

A 2.ª alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se consubstancia-se no seguinte:

Alteração do artigo 22.º (Tarifário de abastecimento de água), da Secção II - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;

Alteração dos artigos 24.º (Tarifário de Saneamento de Águas Residuais) e 25.º (Tarifário de Resíduos Sólidos), da Secção III - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade.

Assim, os artigos 22.º, 24.º e 25.º da mencionada Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:

[...]

CAPÍTULO X

Ambiente, Higiene e Salubridade

[...]

SECÇÃO II

Fornecimento de água

[...]

Artigo 22.º

Tarifário de abastecimento de água

1 - ...

1.1 - ...

a) ...

b) ...

1.2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

1.3 - ...

1.4 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.2 - ...

2.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.4 - ...

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) (por m3 do consumo de água)

a) ... 0,0110

[...]

SECÇÃO III

Saneamento e resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.2 - ...

2.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2.4 - ...

3 - Taxa de Recursos Hídricos (TRH) (por m3 do consumo

...de água)

d) ... 0,0193

Artigo 25.º

Tarifário de Resíduos Sólidos

1 - ...

1.1 - ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

2.3 - ...

3 - Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) (por m3 do consumo ...de água)

d)... 0,0454

[...]

a) IVA à taxa normal

b) IVA à taxa intermédia

c) IVA à taxa reduzida

d) IVA isento

e) IVA não sujeito

ANEXO II

(Revisão da) fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais - Tarifas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

A Revisão da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, consubstancia-se no seguinte:

Alteração do ponto 1 - Introdução e objetivo;

Alteração do ponto 2 - Pressupostos e condicionantes do estudo;

Alteração do ponto 3 - Metodologia adotada de apuramento de custos;

Alteração do ponto 4 - Fundamentação económico-financeira: alteração do artigo 22.º (Tarifário de abastecimento de água), da Secção II - Fornecimento de água e alteração dos artigos 24.º (Tarifário de Saneamento de Águas Residuais) e 25.º (Tarifário de Resíduos Sólidos), da Secção III - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade.

1 - Introdução e objetivo

A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, principalmente após as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.

Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 21.º do RFALEI que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.

O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.

No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra (.) a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, (.) tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".

Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo), a Recomendação ERSAR 02/2018 (Tarifários sociais para os utilizadores domésticos dos serviços de águas e resíduos) e a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), republicada pelo Regulamento n.º 52/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 16, de 23 de janeiro de 2018. As referidas recomendações surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão. A Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, revisto pela publicação do Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro.

2 - Pressupostos e condicionantes do estudo

Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que...

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