Regulamento n.º 196/2019

Data de publicação04 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila do Bispo

Regulamento n.º 196/2019

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

O presidente da câmara municipal de Vila do Bispo, Adelino Augusto da Rocha Soares, vem, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos do disposto no artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que o regulamento municipal de atribuição de habitação social, em regime de arrendamento apoiado foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 7 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal, na sua reunião extraordinária de 27 de dezembro de 2018, o qual se anexa ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, afixado nos locais de estilo e objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

28 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

Preâmbulo

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, reconhece a todos os cidadãos o direito à habitação.

Considerando que algumas das atribuições acometidas aos municípios se reporta a domínios de ação social e habitação, como estabelecem as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

Trata-se, através do presente instrumento regulamentar de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucionalmente e legalmente consagrado, limitando-se a intervenção do Município de Vila do Bispo às situações de necessidade social, por serem estas que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Assim ao se adotar uma política social de habitação, criando medidas que visam a valorização da qualidade de vida da população, inicia-se um processo de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes, permitindo o acesso a uma habitação por parte da população mais carenciada e aos agregados familiares em risco de exclusão social.

Desta forma, o presente regulamento, visa a adotar um regime especial de arrendamento tendo como base o regime jurídico da renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e cuja condição de habitação seja considerada desfavorecida.

Releva ainda, para cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas aqui projetadas.

Se é certo que a construção, e subsequente manutenção do parque habitacional do município, acarreta e acarretará elevados custos para o município, contudo e atendendo a que, através desta medida, se garante o acesso à habitação por pessoas de escassos recursos económicos e em risco de exclusão social, entende a Câmara Municipal que as medidas projetadas suplantam, em larga medida, os respetivos custos.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 7 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal na sua reunião de 27 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 só artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que integram o parque habitacional social do Município, definindo as condições de acesso e critérios de seleção para atribuição de arrendamento de habitação, em regime de renda apoiada.

2 - O presente regulamento visa estabelecer os aspetos práticos relativos à boa gestão do parque habitacional social do Município, bem como clarificar os direitos e deveres que estão inerentes às partes envolvidas no regime de arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a toda as habitações incluídas no parque habitacional social e a toda a circunscrição territorial do concelho de Vila do Bispo, no âmbito e nos limites da legislação vigente da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo no disposto nos artigos seguintes, estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município de Vila do Bispo, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao regime do arrendamento apoiado para habitação, identificado no diploma legal mencionado no número anterior.

Artigo 4.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do presente regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários mas sem cariz social;

b) Os prédios ou frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal desafete do parque habitacional social.

2 - Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.

CAPÍTULO II

Dos conceitos

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ou por diploma que o venha a suceder, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante de apoios sociais;

c) Deficiente, a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Fator de capitação, a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;

e) Indexante dos apoios sociais, o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e posteriores alterações, ou por diploma que o venha a suceder;

f) Rendimento Mensal Líquido - (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido da cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) Rendimento mensal corrigido - (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

1) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

2) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

3) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente, além do segundo;

4) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

5) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

6) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

7) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 81//2014, e subsequentes redações atualizadas, ao indexante dos apoios sociais.

2 - Para efeitos do conceito estabelecido no presente artigo, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior.

3 - Para efeitos de aplicação da Matriz de classificação, considera-se:

a) Sem alojamento: os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou tendas, vulgarmente designados por sem-abrigo;

b) Estruturas provisórias: consideram-se nesta categoria os alojamentos de natureza precária, designadamente barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação ou outro;

c) Partes de Edificações: os indivíduos que residem em lares, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro;

d) Edificações (casa emprestada): Os indivíduos que comprovem residir em edificação cedida gratuitamente;

e) Edificações (casa arrendada/casa de função): os indivíduos que residem em casa arrendada, casa de função, casa...

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