Regulamento n.º 193/2019

Data de publicação01 Março 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Porto

Regulamento n.º 193/2019

Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, torna público, ao abrigo da competência delegada na Ordem de Serviço n.º I/343222/18/CMP, de 4 de outubro, que, em reunião do Executivo Municipal de 22 de janeiro de 2019 e por deliberação da Assembleia Municipal de 28 de janeiro de 2019, foi aprovado o Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município do Porto que, para os devidos efeitos legais, a seguir se publica.

5 de fevereiro de 2019. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.

Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município do Porto

O presente regulamento tem como lei habilitante as disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e integra na sua disciplina um concurso por inscrição, nos termos previstos na alínea c) do artigo 7.º e no artigo 10.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município do Porto destinado à ocupação em regime de arrendamento apoiado, disciplinando o procedimento de atribuição das habitações e o regime da sua ocupação e fruição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ficam submetidos à disciplina normativa deste regulamento todos os prédios e frações detidos pelo Município do Porto, arrendados ou subarrendados com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

3 - Ficam igualmente abrangidos pela disciplina do presente regulamento, na parte em que a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e as demais frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional identificado no n.º 1.

Artigo 2.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os prédios, as frações e os espaços destinados a fins ou projetos transitórios, com natureza especial, para assegurar alojamentos temporários ou a concretização de outro tipo de política habitacional;

b) Os prédios, as frações e os espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou outro de natureza ou com fim semelhante;

c) Os prédios, as frações e os espaços que sejam desafetados do parque habitacional municipal, nos termos em que este está definido no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Os prédios, as frações e os espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação ou utilização.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - Podem ocupar uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independentemente da modalidade de atribuição, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de título válido de permanência em território nacional que não residam ou que não tenham condições objetivas para continuar a residir em habitação condigna e adequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar e não se encontrem em situação de impedimento legal.

2 - Os subscritores de uma candidatura à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, independentemente do tipo de procedimento adotado, denominam-se «candidatos a inquilinos municipais», cabendo-lhes identificar, no caso de agregados familiares, o respetivo representante.

3 - Os arrendatários e os membros dos respetivos agregados familiares, como beneficiários e cotitulares do direito e das obrigações de ocupação das habitações que lhes tenham sido atribuídas em regime de arrendamento apoiado, denominam-se «inquilinos municipais», assumindo o representante designado de cada agregado familiar a posição de «arrendatário».

Artigo 4.º

Condição de recurso

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a grave carência económica e habitacional dos candidatos.

2 - Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão todos sujeitos à condição de manutenção, pelos inquilinos municipais, de um grau de carência económica e habitacional que lhes inviabilize o recurso a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado habitacional.

3 - Cessando a condição de recurso identificada no n.º 1 do presente artigo, pode o ato de atribuição ser a todo o tempo revogado, o que determinará a caducidade do contrato de arrendamento apoiado.

CAPÍTULO II

Atribuição das habitações

Artigo 5.º

Procedimentos de atribuição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, a atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado efetuar-se-á mediante um dos procedimentos seguintes:

a) Concurso por classificação;

b) Concurso por sorteio;

c) Concurso por inscrição.

2 - O presente capítulo regula a atribuição das habitações municipais em regime de arrendamento apoiado na modalidade de concurso por inscrição.

3 - O Município do Porto pode, em qualquer momento, promover, de forma simultânea com o concurso de inscrição regulado nos artigos seguintes, qualquer um outro tipo de concurso, identificando, em cada caso, as habitações disponíveis e concretamente concursadas.

4 - Os procedimentos referidos no número anterior obedecerão a programas normativos específicos e serão divulgados nos termos legais.

Artigo 6.º

Concurso por inscrição

1 - O concurso de inscrição assume a modalidade de concurso com qualificação prévia dos interessados, sendo composto pelas fases seguintes:

a) Apresentação de candidaturas;

b) Habilitação de candidatos;

c) Qualificação de candidatos;

d) Atribuição de habitações.

2 - A fase de apresentação das candidaturas corresponde ao período temporal concedido aos interessados para elaborarem e apresentarem a sua pretensão à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado.

3 - A fase de habilitação dos candidatos destina-se a verificar se os candidatos estão impedidos de aceder à atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado.

4 - A fase de qualificação dos candidatos destina-se a aferir do preenchimento, pelos candidatos, dos critérios de qualificação para a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado no Município do Porto.

5 - A fase de atribuição da habitação concretiza-se na emissão e notificação do ato de adjudicação de uma habitação concreta a um candidato determinado, com a definição dos termos e condições do contrato de arrendamento apoiado a celebrar.

Artigo 7.º

Plataforma de gestão do procedimento

1 - Os candidatos terão acesso a uma plataforma eletrónica com informação sobre as habitações sociais destinadas à ocupação em regime de arrendamento apoiado, as condições de inscrição e o acesso permanente ao estado da respetiva candidatura e das decisões que sobre ela forem sendo proferidas.

2 - As decisões previstas no número anterior serão notificadas por correio eletrónico ou através de mecanismo de notificação automática gerada por sistema incorporado em sítio eletrónico, sem prejuízo de se realizar através de qualquer uma das demais alternativas previstas legalmente.

3 - As notificações referidas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que o seu conteúdo seja transmitido oralmente ao representante ou a algum dos elementos que compõe o agregado familiar candidato e registado em auto, assinado pelo notificado e por representante ou técnico municipal com competência funcional para o ato.

4 - Não haverá lugar à audiência dos interessados, nos termos e com os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 - O Município do Porto organizará uma relação nominativa e dinâmica de candidatos à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, que estará permanentemente atualizada em função das candidaturas que forem sendo apresentadas e das decisões que forem sendo tomadas em cada momento.

Artigo 8.º

Apresentação das candidaturas

1 - Os pedidos de atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado serão apresentados presencialmente e formulados em impresso próprio e assinado pelo representante do agregado familiar candidato, dele fazendo constar nomeadamente o nome, a idade, a profissão, as retribuições e outros proventos relativamente a cada uma das pessoas que integram a candidatura e, bem assim, o grau de parentesco ou análogo daqueles com o representante.

2 - O representante do agregado familiar é o único responsável pela recolha do consentimento dos demais membros do agregado familiar para o tratamento dos dados pessoais a efetuar pelo Município do Porto.

3 - As candidaturas poderão ser apresentadas em qualquer altura salvo se o processo de admissão estiver temporariamente suspenso, o que se divulgará por aviso publicitado no sítio da internet dedicado ao presente concurso e no Gabinete do Inquilino Municipal situado na sede da Domus Social.

4 - Os candidatos ficam obrigados a comunicar e comprovar qualquer facto superveniente à apresentação da candidatura, seja relativo à situação, composição ou caracterização do agregado familiar, seja relativa ao valor ou à composição dos rendimentos auferidos pelos seus elementos, ou a qualquer outro elemento determinante para as decisões interlocutórias e finais do procedimento.

5 - Os factos comunicados nos termos do número anterior são eficazes no prazo de 15 dias após a sua realização, salvo se deles resultar o indeferimento ou a preterição do candidato na atribuição da habitação imediatamente subsequente à comunicação.

6 - O Município do Porto garantirá a elaboração, a divulgação e o acesso público e universal ao formulário previsto no n.º 1, bem como às instruções de preenchimento, e...

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