Regulamento n.º 193/2017

Data de publicação13 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odemira

Regulamento n.º 193/2017

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento, publicada em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 248, de 28 de dezembro de 2016, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16-02-2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 24-02-2017, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.

13 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.

Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Preâmbulo

[...]

[...]

Em termos de enquadramento legal, a elaboração do presente regulamento tem previsão no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece as atribuições dos municípios em vários domínios, designadamente, na Ação Social.

Assim, ao abrigo do disposto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma lei, é elaborado o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento.

[...] (Revogado.)

[...] (Revogado.)

[...] (Revogado.)

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

[...]

Artigo 2.º

Objetivo

[...]

Artigo 3.º

Conceitos

[...]

a) [...]

b) Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões, reformas, complemento solidário para idosos e outros proveitos ainda que não considerados para efeitos fiscais, designadamente, os subsídios (rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) e outras quantias recebidas a qualquer título (pensão de alimentos, bolsas de formação e bolsas de estudo), com exceção de abonos de família;

c) [...]

d) [...]

e) Indexante dos Apoios Sociais: valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais.

Artigo 4.º

Instrução do Pedido

[...]

Artigo 5.º

Critérios de admissão

1 - [...]

a) [...]

b) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido;

c) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais no caso de jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos; casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos; e jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos;

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 6.º

Cálculo do Rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, ter-se-á em conta o resultado do cálculo da seguinte fórmula:

RPC = (RA/MAF)/12

RA = Rendimento anual bruto do agregado familiar;

MAF = Número de membros do agregado familiar.

2 - [...]

Artigo 7.º

Limites de Rendimento

Pode candidatar-se ao presente subsídio, o agregado familiar cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido, à exceção do proposto na alínea c), do n.º 1, do Artigo 5.º

Artigo 8.º

Apoio Financeiro

[...]

Artigo 9.º

Atribuição do Subsídio

1 - [...]

2 - O subsídio será atribuído por um período de 6 meses consecutivos, com a possibilidade limite de 3 renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação, ficando o mesmo impedido de se candidatar ao apoio, no prazo de quatro anos, a contar da data da última atribuição.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 10.º

Obrigações do Beneficiário

[...]

Artigo 11.º

Cessação do Subsídio

1 - [...]

[...]

[...]

[...]

[...]

Por motivos que a Autarquia considere justificáveis, desde que haja violação dos princípios inscritos no presente regulamento.

Artigo 12.º

Incumprimento

[...]

Artigo 13.º

Uso Indevido

O uso indevido do subsídio concedido levará a uma suspensão do apoio e à impossibilidade do beneficiário se candidatar, pelo prazo de quatro anos, a contar da data do último apoio atribuído.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

[...]

Artigo 15.º

Revisão

[...]

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Republicação

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento

Preâmbulo

A atual situação socioeconómica e a forma como atinge as famílias mais carenciadas do concelho é uma das principais preocupações da Autarquia. Nesse sentido está-se a tentar implementar políticas sociais ativas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, que emerge como um imperativo de atuação ao nível da criação de esquemas de proteção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza, carência e exclusão social, de acordo com o...

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