Regulamento n.º 193/2017
Data de publicação | 13 Abril 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Odemira |
Regulamento n.º 193/2017
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento
No uso das competências que se encontram previstas na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12.09, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna-se público que, a Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento, publicada em Projeto na 2.ª série, do Diário da República n.º 248, de 28 de dezembro de 2016, após o decurso do prazo para apreciação pública que correu nos termos dos artigos 99.º, 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações, foi aprovada, de forma definitiva, por unanimidade, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 16-02-2017, e em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em 24-02-2017, nos termos que a seguir se transcreve, publicando-se na íntegra o texto do referido Regulamento.
13 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro.
Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento
Preâmbulo
[...]
[...]
Em termos de enquadramento legal, a elaboração do presente regulamento tem previsão no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece as atribuições dos municípios em vários domínios, designadamente, na Ação Social.
Assim, ao abrigo do disposto, na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma lei, é elaborado o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio ao Arrendamento.
[...] (Revogado.)
[...] (Revogado.)
[...] (Revogado.)
Artigo 1.º
Âmbito e Aplicação
[...]
Artigo 2.º
Objetivo
[...]
Artigo 3.º
Conceitos
[...]
a) [...]
b) Rendimentos: valor mensal composto por todos os salários, pensões, reformas, complemento solidário para idosos e outros proveitos ainda que não considerados para efeitos fiscais, designadamente, os subsídios (rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego) e outras quantias recebidas a qualquer título (pensão de alimentos, bolsas de formação e bolsas de estudo), com exceção de abonos de família;
c) [...]
d) [...]
e) Indexante dos Apoios Sociais: valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais.
Artigo 4.º
Instrução do Pedido
[...]
Artigo 5.º
Critérios de admissão
1 - [...]
a) [...]
b) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido;
c) Apresentar um rendimento mensal ilíquido "per capita" igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais no caso de jovens com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos; casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 32 anos; e jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 30 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
Artigo 6.º
Cálculo do Rendimento
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento "per capita" do agregado familiar, ter-se-á em conta o resultado do cálculo da seguinte fórmula:
RPC = (RA/MAF)/12
RA = Rendimento anual bruto do agregado familiar;
MAF = Número de membros do agregado familiar.
2 - [...]
Artigo 7.º
Limites de Rendimento
Pode candidatar-se ao presente subsídio, o agregado familiar cujo rendimento mensal ilíquido "per capita" seja igual ou inferior ao valor correspondente a 80 % do valor do Indexante dos Apoios Sociais, fixado para o ano civil a que reporta o pedido, à exceção do proposto na alínea c), do n.º 1, do Artigo 5.º
Artigo 8.º
Apoio Financeiro
[...]
Artigo 9.º
Atribuição do Subsídio
1 - [...]
2 - O subsídio será atribuído por um período de 6 meses consecutivos, com a possibilidade limite de 3 renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação, ficando o mesmo impedido de se candidatar ao apoio, no prazo de quatro anos, a contar da data da última atribuição.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 10.º
Obrigações do Beneficiário
[...]
Artigo 11.º
Cessação do Subsídio
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Por motivos que a Autarquia considere justificáveis, desde que haja violação dos princípios inscritos no presente regulamento.
Artigo 12.º
Incumprimento
[...]
Artigo 13.º
Uso Indevido
O uso indevido do subsídio concedido levará a uma suspensão do apoio e à impossibilidade do beneficiário se candidatar, pelo prazo de quatro anos, a contar da data do último apoio atribuído.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
[...]
Artigo 15.º
Revisão
[...]
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Republicação
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio ao Arrendamento
Preâmbulo
A atual situação socioeconómica e a forma como atinge as famílias mais carenciadas do concelho é uma das principais preocupações da Autarquia. Nesse sentido está-se a tentar implementar políticas sociais ativas e territorializadas, numa lógica de solidariedade local, que emerge como um imperativo de atuação ao nível da criação de esquemas de proteção social, de forma a potenciar a erradicação de fenómenos de pobreza, carência e exclusão social, de acordo com o...
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