Regulamento n.º 189/2019

Data de publicação26 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Flor

Regulamento n.º 189/2019

Fernando Francisco Teixeira de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público que, a Assembleia Municipal de Vila Flor, em sessão ordinária de 30 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Flor, que se publica em anexo.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Francisco Teixeira de Barros.

Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Flor

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho veio consignar importantes alterações a toda a legislação que até então vigorava, sobre o direito mortuário.

Os normativos agora em vigor constituem um marco fundamental no ajustamento e na modernidade do direito mortuário, vindo colmatar as dificuldades sentidas, sobretudo pelas autarquias locais, neste domínio.

Nestes termos, as normas jurídicas constantes do regulamento atualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44220, de 03 de março de 1962 e do Decreto-Lei n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Mais do que um local para lamentar a perda de alguém e de manifestações de saudade, os cemitérios tornaram-se espaços representativos de uma cultura que enaltece a importância da vida através do adornamento das sepulturas e jazigos.

Na sequência das intervenções realizadas nos Cemitérios do Município de Vila Flor nos últimos anos afigura-se necessário atualizar as disposições regulamentares essenciais à gestão daqueles espaços, fixando ainda o regime de fiscalização e o regime sancionatório.

Nesse âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município de Vila Flor, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, do Decreto n.º 48 770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com alterações posteriores, tendo sido alterado e republicado pela décima terceira vez pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas propostas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à gestão dos Cemitérios do Município de Vila Flor.

Subsequentemente, o presente Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município de Vila Flor vai ser submetido a audiência escrita dos seguintes interessados, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 100.º do novo Código do Procedimento Administrativo:

a) Ministério Público da Comarca de Vila Flor;

b) GNR - Guarda Nacional Republicana;

c) Agentes Funerários de Vila Flor;

d) Santa Casa da Misericórdia de Vila Flor;

e) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Flor;

f) Igreja Católica - Unidade Pastoral Senhora da Assunção.

CAPÍTULO I

Âmbito, Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento do Cemitério Municipal é adotado com enquadramento nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e pela alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e adapta ao Município de Vila Flor os regimes legais seguintes:

a) Decreto n.º 44 220, de 3 de março de 1962, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, a Lei n.º 30/2006 de 11 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro;

c) Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as normas, a organização, o funcionamento, e o regime de utilização do Cemitério Municipal de Vila Flor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos Cemitérios do Município de Vila Flor, sem prejuízo da delegação de competências de gestão nas Juntas de Freguesia que disponham de cemitério próprio na área territorial respetiva e/ou outras.

2 - O presente Regulamento é também aplicável a talhões privativos ou espaços equiparados.

Artigo 4.º

Definições e normas

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridades policiais: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cemitérios do Município de Vila Flor: o Cemitério Municipal;

f) Cinzas: o resultado da cremação de restos mortais;

g) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;

h) Consumpção anaeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível do solo;

i) Cremação: a redução de restos mortais a cinzas;

j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, sepulturas e jazigos;

k) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou anaeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

l) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou anaeróbia;

m) Jazigo municipal: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, destinado a inumar uma ou várias pessoas e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;

n) Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar uma ou várias pessoas, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito;

o) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

p) Ossário municipal: construção funerária de propriedade municipal destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, revestindo natureza temporária, quando ocupado pelo período de um ano, ou natureza perpétua;

q) Ossário particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, edificada em terreno concessionado para o efeito e de natureza perpétua;

r) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

s) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à respetiva inumação ou cremação;

t) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

u) Sepultura perpétua: construção funerária erigida nos Cemitérios, edificada em terreno concessionado para o efeito, concedida sem limite temporal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as caraterísticas das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;

v) Sepultura perpétua municipal: gavetão ou construção funerária erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as caraterísticas das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;

w) Sepultura temporária: construção funerária erigida nos Cemitérios destinada a inumação por determinado período de tempo, findo o qual se pode proceder à exumação;

x) Serviços cemiteriais: serviços da Câmara Municipal de Vila Flor com competência para a gestão dos Cemitérios do Município de Vila Flor;

y) Talhão: área contínua destinada a jazigos, sepulturas ou ossários delimitada por ruas, podendo revestir a natureza de talhões privativos ou públicos;

z) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou o transporte de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

aa) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro,

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado...

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