Regulamento n.º 188/2021
Data de publicação | 04 Março 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Advogados |
Regulamento n.º 188/2021
Sumário: Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 8 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:
Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados
Artigo 1.º
Natureza e Sede
1 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e desenvolve a sua atividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa, das questões sociais e do ambiente, enquadrada na ação geral da referida associação pública.
2 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.
Artigo 2.º
Composição
1 - Podem ser membros da CDHOA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.
2 - A CDHOA é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e seis Vogais.
3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente, o exercício das suas funções será assumido pelo Vice-Presidente.
4 - Os membros da CDHOA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a Ordem dos Advogados.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete à CDHOA:
a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;
b) Zelar pelo respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;
c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;
d) Colaborar ativamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites dos direitos humanos;
f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
g) Exercer a sua ação por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um Advogado.
2 - A CDHOA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.
Artigo 4.º
Áreas de Especialização
A CDHOA, no exercício da sua atividade, compreenderá as seguintes áreas de...
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