Regulamento n.º 183/2018

Data de publicação22 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Góis

Regulamento n.º 183/2018

Mário Barata Garcia, Dr., Vice-Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna público que, no uso da competência previstas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março e 42/2016, de 28 de dezembro, em cumprimento com o estabelecido no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março e no artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e após emissão de parecer por parte da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nos termos previstos no n.º 6 do supracitado artigo 62.º, a Assembleia Municipal, na sessão de 28.02.2018, aprovou a 1.ª Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais que se constitui como anexo ao presente aviso, e que se consubstancia em:

a) Alteração da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, que se constitui como anexo I do referido Regulamento;

b) Revisão da Fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais - abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, que se constitui como anexo II do referido Regulamento.

28 de fevereiro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Mário Barata Garcia, Dr.

ANEXO

1.ª Alteração ao Regulamento Geral de Taxas e outras Receitas Municipais

[...]

ANEXO I

Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais

A 1.ª alteração à Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, consubstancia-se no seguinte:

Alteração do artigo 22.º (Tarifário de abastecimento de água), da Secção II - Fornecimento de água, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade;

Alteração dos artigos 24.º (Tarifário de Saneamento de Águas Residuais) e 25.º (Tarifário de Resíduos Sólidos), da Secção III - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade.

Assim, os artigos 22.º, 24.º e 25.º da mencionada Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, anexa ao Regulamento Geral de Taxas e Outras Receitas Municipais, passam a ter a seguinte redação:

[...]

Capítulo X

Ambiente, Higiene e Salubridade

[...]

Secção II

Fornecimento de água

[...]

Artigo 22.º

Tarifário de abastecimento de água

(ver documento original)

[...]

Secção III

Saneamento e resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Tarifário de Saneamento de Águas Residuais

(ver documento original)

Artigo 25.º

Tarifário de Resíduos Sólidos

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação económica-financeira da tabela de taxas e outras receitas municipais - abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

A revisão da Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras receitas Municipais - Tarifas de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos, decorrente da atualização do tarifário daqueles serviços, consubstancia-se no seguinte:

Alteração do ponto 2 - Pressupostos e condicionantes do estudo;

Alteração do ponto 3 - Metodologia adotada de apuramento de custos;

Alteração do ponto 4 - Fundamentação económico-financeira: alteração do artigo 22.º (Tarifário de abastecimento de água), da Secção II - Fornecimento de água e alteração dos artigos 24.º (Tarifário de Saneamento de Águas Residuais) e 25.º (Tarifário de Resíduos Sólidos), da Secção III - Saneamento e resíduos sólidos urbanos, do Capítulo X - Ambiente, Higiene e Salubridade.

1 - Introdução e objetivo

A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, em primeira instância, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, principalmente após as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2014, de 6 de março.

Relativamente aos preços em geral e aos tarifários aqui em análise em particular, dispõe o n.º 1 do artigo 21.º do RFALEI que os "preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios [...] não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e com o fornecimento desses bens", ou seja, o valor dos preços a praticar devem ser pelo menos iguais aos custos suportados com a disponibilização desse serviço.

O RGTAL dispõe no artigo 4.º que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular" e ainda que "o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações". Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que "as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo", o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:

(ver documento original)

Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.

No entanto, importa destacar que a presente fundamentação tem também por enquadramento a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho), em consonância com a Diretiva-Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE), em que se verifica na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.ª da Lei da Água que a gestão da água deve observar o "princípio do valor económico da água, por força do qual se consagra (...) a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a recuperação dos custos dos serviços de águas, (...) tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador".

Por fim, interessa ainda referir que foram tidos como documentos de referência a Recomendação IRAR n.º 01/2009 (Recomendação Tarifária), adiante designada "Recomendação da ERSAR", a Recomendação ERSAR n.º 02/2010 (Critérios de Cálculo) e a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, ambos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR). As referidas recomendações surgiram no seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais e intermunicipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, onde a ERSAR vem salientar o facto de existir atualmente uma grande disparidade nos tarifários aplicados aos utilizadores finais dos sistemas públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos (em grande parte, sem qualquer fundamentação económico-financeira) e visam harmonizar as estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, trazer-lhes racionalidade económica e financeira e assegurar a respetiva viabilidade e melhoria, sempre sem pôr em causa a autonomia que deve haver na sua gestão. A Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que veio alterar e aditar o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e regulamenta, entre outros temas, que a definição das tarifas obedece a regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados sendo sujeitas a atualizações anuais. Já a Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril aprovou o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, estabelecendo as disposições aplicáveis à definição, cálculo e revisão das tarifas associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos.

2 - Pressupostos e condicionantes do estudo

Para a elaboração do estudo de fundamentação económico-financeira do tarifário inerente aos serviços de abastecimento de água (AA), de saneamento de águas residuais (AR) e de gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU), importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos...

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