Regulamento n.º 182/2020

Data de publicação03 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Regulamento n.º 182/2020

Sumário: Regulamento de Publicidade do Município de Albufeira.

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público que, tendo sido concluído o período de audiência dos interessados, referente à alteração do Regulamento de Publicidade do Município de Albufeira, publicitado em conformidade com o disposto no Artigo 98.º n.º 1 e no Artigo 100.º n.º 1, ambos do Código do Procedimento Administrativo, no uso da sua competência referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Albufeira, na sua sessão de realizada no dia 29 de janeiro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Publicidade do Município de Albufeira, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento de Publicidade do Município de Albufeira

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação de enquadramento

O presente Regulamento de Publicidade do Município de Albufeira, adiante designado apenas por regulamento, é elaborado com base no disposto na seguinte legislação:

a) Artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;

d) Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente regulamento aplica-se à área geográfica do município de Albufeira.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a publicidade, entendendo-se esta como sendo qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política.

2 - É considerada atividade publicitária todo o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária de natureza comercial e que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço com o fim de promover a sua aquisição.

3 - Não é considerada publicidade, para efeitos do presente regulamento:

a) A divulgação de mensagens publicitárias sem natureza comercial de causas, instituições sociais, entidades ou coletividades sem fins comerciais;

b) A sensibilização feita através de éditos, anúncios, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Central e Local;

d) A propaganda eleitoral.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Publicidade: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade económica, com o objetivo de promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Anunciante: pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

c) Publicidade exterior: todas as formas de comunicação publicitária previstas na alínea anterior quando destináveis e visíveis do espaço público;

d) Espaço público: toda a área não edificada, de livre acesso, infraestruturas e espaços verdes e de utilização coletiva, como tal definidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, bem como demais arruamentos e espaços públicos de utilização coletiva não integrados no domínio privado municipal;

e) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente formativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas, pilaretes e outros elementos congéneres;

f) Mobiliário urbano: todas as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

g) Suporte publicitário: meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária, nomea-

damente painel, mupi, anúncio, reclamo, bandeira, bandeirola, pendão, cartaz, moldura, placa, pala, toldo, sanefa, vitrina, faixa, coluna publicitária, indicadores direcionais de âmbito comercial, veículos, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

h) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida em equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;

i) Corredor pedonal: percurso linear para peões, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

j) Fachada lateral ou empena cega: fachada lateral de um edifício, sem janelas, a qual confina com o espaço público ou privado;

k) Publicidade sonora: toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público, dele audível ou percetível;

l) Campanhas publicitárias de rua: meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional ou efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, não sendo possível a distribuição de panfletos;

m) Publicidade instalada em pisos térreos: reporta-se aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais, designadamente, chapas, palas, letreiros e tabuletas/dispositivos biface;

n) Chapa: suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para assinalar escritórios, consultórios médicos ou outras atividades similares;

o) Pala: elemento rígido, com estrutura autónoma, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas, com função decorativa e de proteção contra agentes climatéricos, funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;

p) Toldo: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito em lona ou material idêntico, aplicável a vãos, portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais e industriais, no qual está inserida uma mensagem publicitária;

q) Letreiro/placa: dispositivo publicitário constituído por placa, por letras ou símbolos recortados, fixos aos paramentos das fachadas;

r) Tabuleta/dispositivo biface: suporte instalado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, com mensagem publicitária em ambas as faces;

s) Publicidade aérea: a que se refere aos dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, nomeadamente:

I) Publicidade em transportes aéreos: refere-se a qualquer veículo aéreo que possa desempenhar uma atividade publicitária (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para quedas e outros);

II) Dispositivos publicitários aéreos cativos: refere-se a dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele fixos por qualquer meio, tais como balões, insufláveis e semelhantes;

t) Suportes publicitários autónomos: peças de mobiliário urbano ou os dispositivos com estrutura própria de fixação ao solo, cuja função principal é a afixação de mensagens publicitárias, nomeadamente, painel, mupi, coluna publicitária, direcionador e anúncio eletrónico;

u) Painel (outdoor): suporte publicitário constituído por moldura e superfície de aplicação de mensagem fixado no solo através de apoios próprios;

v) Bandeirola: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante;

w) Mupi: suporte informativo biface, concebido para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários com dimensões padrão de 1,75 m por 1,20 m;

x) Coluna publicitária: peça de mobiliário urbano de forma predominantemente cilíndrica, dotada de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

y) Direcionador: peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, não luminosa, concebida para suportar setas direcionais, com afixação acima dos 2,20 m de altura;

z) Anúncio eletrónico: sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

aa) Anúncio luminoso: todo o suporte com dispositivo de iluminação interior, emitindo luz própria;

bb) Anúncio iluminado: todo o suporte sobre o qual se faça incidir, intencionalmente, uma fonte de luz;

cc) Unidades móveis publicitárias: os veículos automóveis ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;

dd) Cartaz, dístico colante e semelhante: todo o meio publicitário constituído por papel ou outro material similar;

ee) Propaganda eleitoral: toda a atividade que vise diretamente promover candidaturas, seja atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

ff) Promotor de estabelecimento: pessoa que desenvolve ação promocional de natureza comercial, relativa a um estabelecimento de restauração e bebidas, com vínculo laboral ao mesmo.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - Toda a publicidade, dentro ou fora das áreas urbanas, está sujeita a licenciamento camarário prévio, exceto nas seguintes situações:

a) Quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando afixadas ou inscritas em bens...

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