Regulamento n.º 182/2019

Data de publicação22 Fevereiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Beja

Regulamento n.º 182/2019

Por meu despacho e no exercício de competência própria, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas e) e o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no jornal oficial, Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, o «Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja», foi homologado em 21 de janeiro de 2019, depois de aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 16 de janeiro de 2019.

Regulamento para creditação de formações anteriormente obtidas do Instituto Politécnico de Beja

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento define os princípios e estabelece as normas a seguir no Instituto Politécnico de Beja (IPBeja) para a creditação de formações anteriormente obtidas e da experiência profissional, de acordo com o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, que aprova o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior e nos termos do estipulado nos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos do IPBeja, de Licenciatura, de Mestrado, de Pós-graduação ou de Pós-licenciatura e ainda aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

3 - Um processo de creditação da formação anteriormente obtida pode ser implementado em consequência de:

a) Requerimento de um estudante do IPBeja;

b) Requerimento para definição do plano de estudos para não estudantes do IPBeja, para efeitos de prosseguimento de estudos no IPBeja.

c) Proposta da Direção de uma Escola do IPBeja de um plano de creditação de competências obtidas em outros ciclos de estudos do IPBeja para um determinado curso integrado na Escola que dirige.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, apresentam-se as seguintes definições:

a) "Formação anteriormente obtida": formação realizada em contextos formais, não formais ou informais, incluindo a obtida em contextos de trabalho.

b) "Formação a creditar": unidade curricular, ou outra formação, cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida.

c) "Experiência profissional a creditar": experiência profissional cujos créditos ECTS o júri de creditação (definido no artigo 6.º deste regulamento) considera deverem ser creditados no curso do IPBeja para o qual a creditação foi requerida.

d) "Unidade curricular creditada": unidade curricular de um curso do IPBeja em que foi creditada formação anterior.

Artigo 3.º

Tipos e limites de formação passíveis de creditação

1 - Cada requerimento de creditação é efetuado relativamente a um ou mais dos seguintes tipos de formação já obtida pelo requerente:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

h) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, n.º 115/2013, de 7 de agosto, n.º 63/2016, de 13 de setembro, e n.º 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos n.º 1 e n.º 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do...

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