Regulamento n.º 177/2018

Data de publicação21 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital

Regulamento n.º 177/2018

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, faz público, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada em reunião pública de 8 de fevereiro de 2018, o Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Oliveira do Hospital, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Balcão Único de Atendimento, sito nos Paços do Município, Largo Conselheiro Cabral Metello, em Oliveira do Hospital e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-oliveiradohospital.pt, para consulta. Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, tendo sido apresentados contributos e acolhidos os que se consideraram pertinentes. Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt e na 2.ª série do Diário da República.

13 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Regulamento de Descargas de Águas Residuais Industriais do Município de Oliveira do Hospital

Preâmbulo

O Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais do Município de Oliveira do Hospital tem como principais objetivos, definir as condições e as regras a que obedece a descarga de águas residuais industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas, propiciar o desenvolvimento do Município de Oliveira do Hospital, de acordo com as exigências de proteção ambiental, assegurar a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes e funcionários, adequar as condições exigidas aos utilizadores industriais pela entidade licenciadora para a autorização do lançamento de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal, fomentar a implementação dos princípios de conservação da água, entendida como um bem económico, essencial e renovável, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de agosto, na sua redação atual, que aprovou o regime de conceção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais. De referir ainda, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, que aprovou o regulamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais, o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e a Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto e demais legislação aplicável. Considerando as atribuições do Município em matéria de Ambiente e Saneamento Básico, nos termos dos artigos 23.º, n.º 2, k) e 33.º, n.º 1, k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Município de Oliveira do Hospital procedeu à elaboração do Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais (RDARI).

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na sua redação atual, depois de ter sido submetido a apreciação pública, durante a qual foram recebidos os contributos da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e acolhidos os que se consideraram pertinentes.

Conforme o disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e a Associação Portuguesa de Famílias Numerosas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras e condições a que obedece a descarga de águas residuais industriais, no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas do concelho de Oliveira do Hospital.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica -se ao lançamento de águas residuais industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas do Município de Oliveira do Hospital.

2 - A rejeição de águas residuais é realizada de acordo com os princípios da precaução, da prevenção e da correção, constantes da Lei da Água.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente regulamento tem como objetivos:

1 - Definir as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas de modo a garantir:

a) A proteção da saúde pública;

b) A existência de condições de segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das redes de drenagem e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);

c) A proteção das condições estruturais e funcionais dos coletores, intercetores, emissários e sistemas elevatórios;

d) As características dos efluentes tratados nas ETAR, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de qualidade estabelecidos para o meio recetor;

e) As características das lamas, geradas pelo processo de tratamento, em função do seu destino final;

f) A salvaguarda dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores.

2 - Propiciar o desenvolvimento do Município de Oliveira do Hospital, de acordo com as exigências de proteção ambiental e garantir a qualidade de vida, a que têm direito, os residentes.

3 - Adequar as condições exigidas aos utilizadores industriais pelo Município de Oliveira do Hospital e pela entidade gestora do sistema em alta, para a autorização do lançamento de Águas Residuais Industriais no Sistema Público de Drenagem de Água Residuais Urbanas.

4 - Fomentar a implementação dos princípios da conservação da água, entendida como um bem essencial, económico e renovável.

Artigo 4.º

Ligação ao sistema

1 - Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas, os utilizadores industriais deverão a ligar-se à rede pública, salvaguardando as condições de descarga, cujas características têm de obedecer ao Anexo 1 do presente regulamento.

2 - As ligações das Unidades Industriais ao Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais Urbanas dependem de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga, requerida nos termos do disposto no capítulo III.

3 - As descargas de águas de nascente, de captação, pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas, serão feitas, em regra, para os coletores municipais de águas pluviais.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Oliveira do Hospital é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Oliveira do Hospital, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais urbanas, é o Município de Oliveira do Hospital.

3 - O Município de Oliveira do Hospital é a entidade licenciadora, a quem são apresentados, pelos utilizadores industriais, os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Águas Pluviais - águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

b) Águas Residuais Domésticas - águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

c) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

d) Águas Residuais Urbanas - águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

e) Atividade Industrial - atividade económica abrangida pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI) ou exercício de qualquer atividade da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), que resulte na produção de Águas Residuais Industriais;

f) Autorização de descarga - documento emitido pelo Município de Oliveira do Hospital onde se estabelecem as condições de carácter geral e específicas que devem ser observadas e cumpridas por um utilizador industrial no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais por si produzidas ou a mistura com as suas águas residuais domésticas possam ser...

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