Regulamento n.º 176/2019

Data de publicação20 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Condeixa-a-Nova

Regulamento n.º 176/2019

Nuno Miguel Martins Rondão Moita da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, torna público que, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 21 de novembro de 2018, aprovou por unanimidade o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Condeixa-a-Nova, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que a seguir se reproduz na integra.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, através da publicação efetuada na 2.ª série do Diário da República, de 27 de agosto de 2018, e ainda sujeito ao parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018.

Informa ainda, o documento acima mencionado se encontra disponível na página eletrónica do município (www.cm-condeixa.pt).

18 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Moita da Costa.

Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Condeixa-a-Nova

Enquadramento geral

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Este Regulamento tem como legislação habilitante, o Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013 - Lei que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, de 12 de setembro, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março; a Lei n.º 58/ 2005 - Lei da Água, de 29 de dezembro na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e demais legislação complementar; o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio; Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações; o artigo 21.º da Lei n.º 73/2013 - Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais, de 3 de setembro, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; e do DL n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.

A presente proposta de regulamento após aprovação pelo órgão executivo é submetida a consulta pública, por um período de 30 dias úteis, através da sua colocação no sítio da internet, da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova e nos locais e publicações de estilo.

Em cumprimento do disposto no n.º 4, do Artigo 62.º, Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto na sua atual redação, a proposta é, em simultâneo com o decurso da consulta pública, submetida a parecer da Entidade Reguladora (ERSAR). Após tais procedimentos, é a presente proposta de regulamento submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Por sua vez, o regime de tarifas preconizado assegura uma utilização mais racional dos recursos, permitindo aos munícipes a perceção do valor da água e da importância dos recursos hídricos, por natureza escassos. Assim, o Município de Condeixa-a-Nova, fica dotado de um instrumento que lhe permite fazer face às necessidades de gestão, no sentido de se assegurar um maior equilíbrio económico e financeiro, e por outro lado, garantir aos munícipes a salvaguarda de valores essenciais como a segurança, saúde pública e um maior conforto dos utilizadores.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 20 de agosto e Lei n.º 12/94 de 6 de março, na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto - em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do decreto regulamentar previsto no Artigo 74.º do mesmo diploma legal - conjugado com a alínea d) do Artigo 14.º e a alínea a) n.º 3 do Artigo 21.º, ambos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Condeixa-a-Nova.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Condeixa-a-Nova às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Condeixa-a-Nova é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Condeixa-a-Nova, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) Agregado familiar: conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco (cônjuge, filhos, mãe, pai e/ou sogros, ou outras situações equiparadas desde que vivam em economia comum).

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

d) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) "Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo...

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