Regulamento n.º 176/2018

Data de publicação21 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital

Regulamento n.º 176/2018

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, faz público, nos termos e para efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão ordinária de 23 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital aprovada em reunião pública de 8 de fevereiro de 2018, a Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível no Balcão Único de Atendimento, sito nos Paços do Município, Largo Conselheiro Cabral Metello, em Oliveira do Hospital e no sítio institucional da Autarquia, em www.cm-oliveiradohospital.pt, para consulta. Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, durante a qual foram recebidos os contributos e acolhidos os que se consideraram pertinentes. Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital, que vai ser publicitado nos lugares de estilo, no sítio eletrónico do Município de Oliveira do Hospital em www.cm-oliveiradohospital.pt e na 2.ª série do Diário da República.

13 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Alexandrino Mendes.

Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no presente regulamento.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Pretendeu-se com esta Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, aprovado em 28 de dezembro de 2013, aperfeiçoar e clarificar a redação das normas nele incitas.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovada a alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, todos na sua redação atual, depois de ter sido submetido a apreciação pública, durante a qual foram recebidos os contributos da ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e acolhidos os que se consideraram pertinentes.

Conforme o disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO e a Associação Portuguesa de Famílias Numerosas.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Os artigos 35.º,45.º-A,49.º,55.º,56.º,57.º, 58.º,59.º ,61.º e 61.º-A do Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

1 - Em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais é admitida a utilização de fossas séticas, nos termos do disposto nos números seguintes, cuja manutenção e funcionamento adequado deve ser assegurado pelos utilizadores, a quem compete também efetuar o pedido de limpeza das mesmas.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 45.º-A

1 - Sempre que se verifique que os serviços continuam disponíveis, os proprietários dos prédios ligados às redes gerais de distribuição, quando não figurem no contrato de recolha de águas residuais como beneficiários desse serviço, deverão comunicar ao Município de Oliveira do Hospital, por escrito, a extinção, logo que esta ocorra, dos direitos de habitação ou ocupação de que terceiros sejam titulares sobre o imóvel.

2 - Perante o incumprimento do contrato pelo titular do mesmo, por falta de pagamento das quantias devidas pela prestação do serviço, são responsáveis:

a) O titular do contrato de recolha de águas residuais, desde que os direitos de habitação ou ocupação atrás referidos se encontrem em vigor;

b) Terceiros, sempre que se verifique uma utilização abusiva porquanto não figurem como titulares do contrato de recolha de águas residuais.

Artigo 49.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - As tarifas de saneamento, fixas e variáveis, serão aplicadas a todos os utilizadores domésticos, garantindo a entidade gestora (Município de Oliveira do Hospital) a limpeza anual de fossas séticas em áreas não servidas com rede de saneamento, com um limite de três limpezas por ano. Os encargos com os restantes despejos constituem um serviço auxiliar, sendo cobrado conforme o respetivo tarifário aplicável.

Artigo 55.º

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário para a coesão social que consiste na isenção da tarifa fixa

a) Aplicável aos utilizadores finais que não aufiram rendimento per capita, apurado no conjunto dos membros do agregado familiar, superior a 50 % da Remuneração Mínima Mensal definida para o ano em curso;

b) Aplicável aos Bombeiros Voluntários no ativo ao serviço da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital e Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Lagares da Beira, ainda que não figurem como titulares do contrato, para os imóveis de primeira habitação destes;

b) Utilizadores não-domésticos:

i) Tarifário para a coesão social que consiste na faturação de uma percentagem do volume de água medido * coeficiente de afluência* tarifa, a definir no tarifário de serviço.

a) Aplicável a instituições particulares de solidariedade social, freguesias, estabelecimentos de ensino, organizações não-governamentais sem fins lucrativos, entre outras entidades, legalmente constituídas, de reconhecida utilidade pública e cuja ação o justifique.

2 - O tarifário para a coesão social para utilizadores domésticos e não domésticos é fixado no tarifário do serviço de abastecimento de água e saneamento, aprovado pela Câmara Municipal.»

3 - O financiamento das reduções decorrentes de tarifários especiais e/ou isenções é suportado pelo Município, através do seu orçamento geral, não onerando as tarifas cobradas aos restantes utilizadores do serviço de abastecimento de água.

Artigo 56.º

1 - Para beneficiar do tarifário especial, os utilizadores finais domésticos devem formalizar o pedido junto do Balcão Único da Câmara Municipal, sendo, nos casos de insuficiência económica, a sua aplicação sujeita a parecer favorável da Unidade de Desenvolvimento Económico e Social (Ação Social).

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário para a coesão social devem formalizar o pedido junto do Balcão Único da Câmara Municipal, juntando para o efeito, cópia dos respetivos estatutos e uma exposição de motivos, na qual deverão enunciar e comprovar, de forma sucinta, as razões que sustentam a sua pretensão.

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de três anos, findos os quais, deve ser renovada a prova referida nos números anteriores, devendo o utilizador solicitar a renovação com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 57.º

1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Câmara Municipal, salvo situações de carácter excecional, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeitem.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 58.º

1 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode, por deliberação da Câmara Municipal, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ser concedida a isenção total ou parcial das tarifas ou volumes a faturar.

2 - A isenção prevista no número anterior, surge no âmbito da concretização dos objetivos de política económica e social definidos pelo município, designadamente, o propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e o propósito de estimular, na área do município, as atividades locais de interesse e mérito económico...

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