Regulamento n.º 176/2017

Data de publicação07 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Câmara de Lobos

Regulamento n.º 176/2017

Regulamento Municipal do Património do Município de Câmara de Lobos

Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2017, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento municipal do Património do Município de Câmara de Lobos, cujo projeto e proposta foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 8 de setembro e 29 de dezembro de 2016 respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento Municipal do Património do Município de Câmara de Lobos

Preâmbulo

O património municipal representa um importante esforço financeiro e de investimento, que mobiliza recursos do Orçamento Municipal, do Orçamento do Estado e, também, dos orçamentos comunitários. Neste contexto, o seu controlo e gestão dinâmica constituem um instrumento fundamental para a prossecução das atribuições do Município e necessitam para o efeito de ser suportados em inventário atualizado que permita conhecer a qualquer momento, a natureza, o estado, o valor, a afetação e a localização dos bens.

Na sequência da entrada em vigor do Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro (posteriormente alterado pela Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro), tornou-se imperativa a aprovação do Regulamento de Inventário Cadastro do Património da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, publicado em apêndice do Diário da República, 2.ª série, n.º 123, n.º 196, de 25 de agosto de 2000, o qual veio garantir uma maior uniformização dos procedimentos e eficácia na gestão dos bens do Município, definindo regras para a sua inventariação, valorimetria, aquisição, afetação, gestão e abate ao abrigo dos princípios gerais da atividade administrativa, designadamente dos princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da proteção dos bens públicos.

No entanto, da prática e aplicação do mesmo resultou a verificação da existência de algumas lacunas, nomeadamente quanto aos procedimentos a adotar pelos serviços municipais no quadro das suas competências, pelo que se impõe a elaboração de um novo regulamento que sirva de pilar orientador da gestão e valorização do património municipal.

O presente regulamento, como parte do sistema de controlo interno, permite, igualmente, clarificar as normas a atender nas tarefas de controlo de todos os bens patrimoniais do município, instaurar um sistema de responsabilidades e servir de fonte informativa do processo de gestão e tomada de decisões, contribuindo para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos ativos, a prevenção e deteção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exatidão e a integridade dos registos contabilísticos, a preparação de informação financeira fiável e, por esta via, incrementar a eficiência das operações.

A articulação com o sistema de controlo interno do Município e o cumprimento do princípio da segregação de funções impõem, ainda, que se proceda à definição de responsabilidades funcionais na execução e atualização do cadastro e inventário do património municipal.

Considerando que não existe legislação que regulamente a gestão do domínio privado do Património Municipal, o presente regulamento foi elaborado com base em diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado e da Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações fundamentais para uma melhor adequação deste Regulamento à realidade Patrimonial do Município de Câmara de Lobos.

Assim, em prossecução da atribuição do Município, prevista no artigo 23.º, n.º 1, alínea e), e no exercício das competências previstas no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e pela Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e para implementação do Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º 162/99, de 14 de setembro, do Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, a Assembleia Municipal aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento, em que:

Em reunião de Câmara realizada em 16 de junho de 2016, foi aprovado o início do respetivo procedimento de elaboração, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 18 de julho a 8 de agosto de 2016.

Em reunião de Câmara realizada em 8 de setembro de 2016, foram aprovadas as disposições do Projeto de Regulamento, submetendo-o a consulta pública no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Boletim Municipal, n.º 140, cujo período decorreu entre 3 de novembro e 16 de dezembro do mesmo ano.

Em reunião de Câmara realizada em 29 de dezembro de 2016, foi aprovado a proposta de regulamento, e posterior aprovação por parte da Assembleia Municipal.

Em sessão da Assembleia Municipal realizada em 27 de fevereiro de 2017, foi aprovado o presente regulamento, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer os princípios gerais a que obedece a aquisição e a gestão do património municipal, a sua inventariação, cadastro e valorimetria, bem como as competências dos serviços municipais nestas matérias.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bens do domínio privado»: os bens imóveis, incluindo os prédios rústicos, urbanos e mistos e os direitos a eles inerentes, e todos os bens móveis corpóreos, que se encontrem no comércio jurídico-privado e de que o Município seja titular;

b) «Bens do domínio privado disponível»: os bens móveis e imóveis integrados no domínio privado que não estão afetos à satisfação de necessidades públicas ou que apenas se destinam a produzir rendimentos;

c) «Bens do domínio privado indisponível»: os bens móveis e imóveis integrados no domínio privado que se encontrem afetos à realização de fins de utilidades pública, abrangendo, em geral, os bens indispensáveis ao funcionamento dos serviços ou à prossecução de interesses que ela visa prosseguir;

d) «Bens do domínio público»: os bens móveis e imóveis como tal classificados por norma constitucional ou legal ou por deliberação municipal, que se encontrem afetos a um fim de utilidade pública ou ao uso do público, tais como estradas, caminhos, pontes, cemitérios, entre outros e que, por via dessa classificação, ficam fora do comércio jurídico-privado;

e) «Cadastro»: a relação dos bens que fazem parte do ativo imobilizado do Município;

f) «Inventário»: a relação dos bens que fazem parte do ativo imobilizado do Município, devidamente classificados, valorizados e atualizados, de acordo com os classificadores e critérios de valorimetria definidos no POCAL;

g) «Património municipal»: o conjunto de bens, do domínio público e do domínio privado, direitos e obrigações, com conteúdo económico de que o Município é titular como pessoa coletiva de direito público.

Artigo 3.º

Noção e formas de gestão

1 - A gestão do património tem em vista a correta utilização do património municipal pelos diversos serviços tendo em conta as necessidades dos mesmos, a sua adequada utilização face à atividade desenvolvida, o incremento da eficiência das operações e a rendibilidade da utilidade económica dos bens, de acordo com o princípio da boa administração.

2 - Todos os imóveis municipais que sejam considerados disponíveis e que não estejam afetos à atividade municipal poderão ser alienados ou onerados nos termos previstos no presente regulamento e na lei.

Artigo 4.º

Cadastro e inventariação

1 - Todos os bens do domínio público ou privado do Município, bem como todos os bens do domínio público que estejam sob a administração ou controlo da autarquia, afetos ou não à sua atividade operacional, estão sujeitos a cadastro e inventário.

2 - O cadastro e Inventario do Património Municipal integra os seguintes elementos de base:

a) Cadastro e inventário dos bens móveis;

b) Cadastro e inventário de equipamentos de transporte;

c) Cadastro de bens imóveis.

Artigo 5.º

Competência geral

A aplicação corrente do presente regulamento compete à Divisão de Gestão Financeira (Oficial Público) ou à unidade orgânica que, de acordo com a estrutura nuclear e flexível do Município de Câmara de Lobos seja competente em razão da matéria.

TÍTULO II

Património

CAPÍTULO I

Aquisição de direitos e registo

Artigo 6.º

Aquisição de direitos

1 - Os processos de aquisição de bens pelo Município obedecem às normas legais aplicáveis ao tipo de bens em causa, às normas relativas à realização de despesa e aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e no presente regulamento.

2 - A aquisição direitos relativos a bens com vista à integração no património municipal pode ter lugar, entre outras previstas na lei, por via de:

a) Compra e venda ou locação financeira;

b) Permuta;

c) Doação, legado e herança;

d) Cedências ao Município;

e) Expropriação;

f) Arrendamento.

3 - Os processos de aquisição de bens imóveis deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Planta de localização do imóvel à escala de 1/10 000, com o local assinalado;

b) Planta de implantação à escala de 1/1000 ou 1/2000 com a...

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