Regulamento n.º 172/2018

Data de publicação20 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 172/2018

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezoito, após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, sem a constituição de interessados e a apresentação de quaisquer contributos, foi aprovada, sob proposta da Câmara Municipal de vinte e três do referido mês, a alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, que entrará em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, atento o artigo 51.º do referido Regulamento.

5 de março de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra

Nota justificativa

Nos últimos anos, tem-se acentuado o aumento de circulação rodoviária nas vias do Município, tendo-se adotado medidas de forma a disciplinar a circulação no uso eficiente do automóvel, com respeito pelos peões. O sistema viário foi adaptado e ampliado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia de boas condições de fluidez. A procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela audácia e pela inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga a adoção de novas soluções, adequadas aos novos tempos.

Ora, a par das medidas que disciplinam a circulação automóvel e das soluções de mobilidade adotadas, tem sido uma preocupação da Câmara Municipal encontrar as melhores soluções para o estacionamento no município, designadamente dentro das Vilas de Mafra e da Ericeira.

Assim, tendo em vista colmatar as necessidades de estacionamento junto do Palácio Nacional de Mafra e melhorar os serviços prestados aos turistas que visitam o concelho de Mafra, em particular o Palácio Nacional de Mafra, foi construído pelo Município de Mafra, o Parque de Estacionamento Automóvel, Intermodal, do Alto da Vela I e II, situados a Sul do Palácio Nacional de Mafra, com um total de 418 lugares de estacionamento, cuja utilização é gratuita.

Salienta-se, ainda, a existência de uma zona de estacionamento de duração limitada criada pela Câmara Municipal, sita na Ericeira, com utilização gratuita nos primeiros 60 minutos de utilização, cujo acesso é necessário regulamentar, de forma a que possa existir uma maior rotatividade no estacionamento, proporcionando, assim, uma maior igualdade de utilização deste estacionamento por parte dos utilizadores do mesmo.

Importa, assim, analisar as disposições regulamentares em vigor e adequar as mesmas à realidade atual, atendendo, nomeadamente, à existência de um maior número de lugares de estacionamento nas Vilas de Mafra e da Ericeira, procedendo a uma revisão do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra em vigor para uma melhor adequação do mesmo à realidade concelhia

Por outro lado, compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k), ee), qq) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma legal que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, respetivamente.

Nestes termos, e constatando-se que decorrido o prazo de dez dias úteis concedido para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos no procedimento de alteração ao Regulamento de Trânsito sem que tal tenha ocorrido, pese embora a ampla divulgação efetuada para o efeito, não se justificando, assim, a consulta pública, nem se verificando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual, no artigos 3.º, n.º 4, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, diploma que alterou e republicou o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, foi, em sessão da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de fevereiro de 2018, aprovada a Alteração de Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Mafra.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização e circulação

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - A circulação na rede viária no Concelho de Mafra fica sujeita à organização e ao ordenamento nos termos da legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º

Peões

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.

4 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa), indicando o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

5 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

6 - Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.

Artigo 4.º

Lombas Redutoras de Velocidade

No âmbito do presente regulamento, entende-se por lomba redutora de velocidade (LRV), em conformidade com a definição constante da Nota Técnica sobre a Instalação e Sinalização de LRV, emitida em 2004, pela Direção de Serviços de Trânsito da Direção-Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com carácter não temporário, dimensionada com o objetivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.

Artigo 5.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 6.º

Acessos a propriedades

O acesso de veículos a propriedades confinantes com o arruamento só é permitido pelas bermas ou passeios, desde que não exista local próprio para o efeito.

Artigo 7.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar ou inutilizar a sinalização rodoviária;

b) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento.

2 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - Além das proibições previstas no n.º 1, são ainda aplicáveis todas as proibições contempladas no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 9.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

1 - A Câmara Municipal pode alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que se verifique a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e o estacionamento previamente definido.

3 - Poderão ser impostas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT