Regulamento n.º 171/2017

Data de publicação06 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Amarante

Regulamento n.º 171/2017

Dr. José Luís Gaspar Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 25/02/2017, por proposta da Câmara Municipal de 20/02/2017, deliberou aprovar, para entrar em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação na 2.ª Serie do Diário da República, o "Regulamento Municipal de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado", que a seguir se publicita.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões, reclamações ou observações por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-amarante.pt).

E eu, Sérgio Martins Vieira da Cunha, Diretor do Departamento de Administração Geral, o subscrevo.

27 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Gaspar Jorge.

Regulamento Municipal de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado

Nota Justificativa

Menos de dois anos volvidos sobre a publicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que aprovou o "novo regime do arrendamento apoiado para habitação", surge a sua primeira alteração, através da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

As alterações incidem essencialmente sobre questões relacionadas com o cálculo do valor da renda, o que impõe ao Município de Amarante uma atualização do seu Regulamento de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais em regime de arrendamento apoiado, entretanto publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 51, de 14 de março de 2016.

Desta alteração intui-se que o legislador pretendeu proteger as famílias com dependentes até aos 26 anos e ascendentes com idade igual ou superior a 65 anos, concedendo-lhes um incentivo para os manter no seu núcleo. Acompanhando, desta forma, as novas realidades familiares.

Do mesmo modo as famílias monoparentais veem o seu rendimento mensal corrigido, atribuindo-lhes uma dedução de 20 %, constituindo uma inovação, uma vez que o diploma original não as abrangia.

No quadro da autonomia das autarquias locais, este regime pode ser adaptado às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são proprietárias, conforme artigo 2.º, n.º 4 do Regulamento. Impedindo, no entanto, que sejam aprovadas normas menos favoráveis aos arrendatários relativas ao cálculo do valor das rendas e às garantias de manutenção do contrato de arrendamento. Funcionando este núcleo como normas imperativas para as autarquias locais, bem como para qualquer entidade que esteja abrangido por este regime legal.

Por fim, tendo em vista a concretização regulamentar da competência municipal para, no âmbito do apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, atribuição de habitações do parque social do Município a entidades da administração central ou a instituições particulares de solidariedade social, é também regulamentado o procedimento regulador de tal atribuição, o qual é direcionado ao desenvolvimento de programas de apoio à reintegração social.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º, parte final, do Código do Procedimento Administrativo, resulta da ponderação de custos e benefícios que o interesse público municipal sai reforçado com a presente alteração.

Assim, perante estas alterações substantivas e no uso das competências previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais e da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, procede-se à alteração do regulamento Municipal de Atribuição e Ocupação das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Norma Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; no disposto nas Leis n.os 80/2014 e 81/2014, ambas de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto e no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras e as condições aplicáveis à atribuição, gestão e ocupação das Habitações Sociais do Município de Amarante.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - ...

2 - ...

3 - O Município pode excluir da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, as habitações que, pelo seu estado de degradação ou de desadequação da tipologia construtiva, não possam ser consideradas oferta habitacional adequada às exigências atuais.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as habitações afetas aos Apartamentos Protegidos de Transição, cujas condições de atribuição e manutenção são objeto de regulamentação própria.

5 - Salvo o disposto nos números 6 e 7, fica também excluída do âmbito de aplicação das demais disposições previstas no presente regulamento a atribuição de habitações a entidades da administração central ou instituições particulares de solidariedade social destinadas ao desenvolvimento de programas de apoio à reintegração social.

6 - A atribuição de habitações a entidades da administração central ou a instituições particulares de solidariedade social é efetuada por deliberação da Câmara Municipal, que define as condições de adequação e de utilização das habitações em função das necessidades que justificam a atribuição.

7 - A atribuição de habitações prevista no número anterior é efetuada a requerimento devidamente fundamentado das entidades interessadas e formalizada mediante protocolo a outorgar entre o Município de Amarante e a as entidades a que se referem os n.os 5 e 6 do presente artigo cabendo a estas assegurar, para além das condições de adequação e de utilização que vierem a ser convencionadas pelas partes, o acompanhamento da execução do programa de apoio à reintegração social definido para o individuo ou agregado familiar cujas necessidades fundamentaram a atribuição da habitação.

Artigo 4.º

Definições

1 - ...

a) (Anterior 1.)

b) "Dependente", o elemento do agregado familiar que seja menor ou, que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) (Anterior 3.)

d) (Anterior 4.)

e) "Indexante de Apoios Sociais (IAS)" - o valor fixado anualmente nos termos da legislação em vigor.

f) "Rendimento mensal líquido" (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro, obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta liquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.

g) "Rendimento Mensal Corrigido (RMC)" - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

i) 10 % do IAS pelo primeiro dependente;

ii) 15 % do IAS pelo segundo dependente;

iii) 20 % do IAS por cada dependente além do segundo;

iv) 10 % do IAS por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

v) 10 % do IAS por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) 20 % do IAS em caso de família monoparental;

vii) a quantia resultante do fator de capitação, de acordo com o disposto na al. d).

2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os valores do rendimento global e da coleta correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras de habitação em regime de arrendamento apoiado através de comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimentos devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer revisão do valor da renda, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - ...

a) Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular...

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