Regulamento n.º 17/2017

Data de publicação06 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Revisores Oficiais de Contas

Regulamento n.º 17/2017

Regulamento de Formação

CAPÍTULO I

Objetivo e caracterização da formação profissional contínua

Artigo 1.º

Conceito

A formação profissional contínua compreende um conjunto de atividades para o desenvolvimento e melhoria das capacidades dos revisores oficiais de contas no desempenho da profissão.

Artigo 2.º

Objetivo

A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos revisores oficiais de contas os conhecimentos necessários para um adequado exercício da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica e proporcionando condições para o aumento das suas competências e para a observância das disposições legais e regulamentares.

Artigo 3.º

Matérias abrangidas

A formação profissional contínua deverá abranger as seguintes matérias: auditoria, contabilidade, fiscalidade, direito e outras matérias conexas com a atividade dos revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO II

Obrigatoriedade e modos de obtenção da formação profissional contínua

Artigo 4.º

Obrigatoriedade

1 - A formação profissional contínua é da responsabilidade de cada revisor oficial de contas, independentemente da forma de exercício da sua atividade profissional.

2 - Os revisores oficiais de contas são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 60 créditos por cada triénio, realizando, pelo menos, 10 créditos anuais.

3 - Do total de créditos de formação profissional contínua obrigatória no triénio, pelo menos 15 créditos deverão corresponder a formação certificada.

4 - Os revisores oficiais de contas suspensos estão dispensados de apresentar prova da realização de formação profissional contínua, durante o período de suspensão, sem prejuízo dos requisitos próprios para o levantamento da suspensão.

5 - A obrigatoriedade de formação contínua inicia-se a 1 de janeiro do segundo ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 5.º

Modos de obtenção da formação profissional contínua

1 - A formação profissional contínua que o revisor oficial de contas deverá realizar poderá ser obtida através dos seguintes modos, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) Participação, como formando, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela Ordem dos Revisores Oficias de Contas (OROC) ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

c) Participação, como formando, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

d) Participação, como assistente, em congressos ou seminários;

e) Participação, como formador, em ações de formação, encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

f) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por sociedades de revisores oficiais de contas;

g) Participação, como formador, em ações de formação promovidas por outras entidades, nomeadamente instituições do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;

h) Participação, como orador, em congressos ou seminários;

i) Dissertações de mestrado ou teses de doutoramento aprovadas;

j) Publicação de livros;

k) Participação em júris de exames ou de provas profissionais a que devam ser submetidos os candidatos a Revisor Oficial de Contas;

l) Publicação de artigos em revistas nacionais ou internacionais;

m) Autoformação.

2 - A participação em ações de formação poderá ser presencial ou efetuada através de e-learning. A formação através de e-learning só será aceite para contagem de créditos de formação caso obrigue a avaliação de conhecimentos e esta seja positiva.

3 - A repetição da mesma apresentação, como formador ou orador, dentro do mesmo triénio, não será considerada para efeito deste Regulamento.

Artigo 6.º

Formação profissional contínua certificada

1 - É considerada formação profissional contínua certificada, desde que observado o previsto no artigo 3.º

a) A participação, como formando, em ações de formação, ou como participante em encontros ou congressos promovidos pela OROC ou outras entidades congéneres estrangeiras;

b) A realização da dissertação de...

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