Regulamento n.º 169/2017

Data de publicação05 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cinfães

Regulamento n.º 169/2017

Armando Silva Mourisco, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Cinfães, na sua sessão ordinária realizada no dia 27 de fevereiro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária por Feirantes e Vendedores Ambulantes, o qual foi objeto de consulta pública por um período de 30 dias, com a respetiva publicação do Edital n.º 976/2016, no Diário da República, 2.ª série n.º 219, de 15 de novembro de 2016, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

6 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, Armando Silva Mourisco, Enf.

Regulamento da atividade de comércio a retalho não sedentária por Feirantes e Vendedores Ambulantes

Nota justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2014, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante designado por RJACSR, há a necessidade, por sua vez, de aprovação do regulamento municipal de comércio a retalho não sedentário.

De acordo com o artigo 79.º, n.º 1 do mencionado diploma legal, o regulamento municipal, em execução do RJACSR, deve conter o seguinte: as regras de funcionamento das feiras do município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Em cumprimento dos princípios da igualmente, da imparcialidade e da transparência, são, também, criadas as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda.

Assim sendo, a atribuição dos espaços de venda em feiras ou do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município de Cinfães, será efetuada por sorteio, por ato público, o qual será anunciado em edital, em sítio da internet da Câmara Municipal, num dos jornais com maior circulação no município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

No que diz respeito à atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, esta segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras e as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos do artigo 138.º do RJACSR, pelo que ser-lhe-á aplicável o mesmo procedimento referido no parágrafo anterior.

Considerando que, a competência para a aprovação do presente regulamento municipal é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, devendo a aprovação ser precedida da audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, procedeu-se à audiência prévia das Juntas de Freguesia e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, tudo nos termos do artigo 79.º, n.º 1 e 2 do RJACSR e do artigo 100.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa, procedeu-se ainda à consulta pública, para a recolha de sugestões, em conformidade com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 112.º, n.º 7 e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, vem a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento Municipal da Atividade de Comércio não Sedentária, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e o artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes na área do Município de Cinfães, bem como as regras referentes:

a) Ao funcionamento das feiras do concelho, com a fixação das condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o respetivo horário de funcionamento;

b) Ao exercício da venda ambulante, regulando as zonas ou locais e horários autorizados para a venda ambulante, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos;

c) Ao exercício da atividade de restauração e bebidas não sedentária e outras prestações de serviços em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário.

2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feira - o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

c) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras.

d) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis fora dos recintos das feiras.

§ O vendedor ambulante de lotarias não está abrangido nesta definição para efeitos de aplicação do RJACSR.

f) «Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

g) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

h) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como seja os artesãos.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao município, poderão ser delegadas pela Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação no Vereador responsável pela área.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal poderão ser delegadas no Vereador responsável pela área.

CAPÍTULO II

Da realização de feiras

SECÇÃO I

Autorização para a realização de feiras

Artigo 5.º

Autorização para a realização de feiras

1 - Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras no Município, bem como autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, designadamente as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem do prazo de resposta de 15 dias, a partir da data em que forem notificadas para pronúncia.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais do domínio público está sujeita a licença de utilização privativa do domínio público municipal e ao subsequente pagamento da taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização de feira é...

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