Regulamento n.º 163/2018

Data de publicação14 Março 2018
SectionSerie II
ÓrgãoANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Regulamento n.º 163/2018

Regulamento do exercício de serviços de rent-a-car por empresas sem instalações no domínio público aeroportuário e com reserva devidamente comprovada (Aeroporto da Madeira)

Considerando que:

a) De acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, diploma que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de viaturas de passageiros sem condutor, existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais de transporte, ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um atendimento ao público para o efeito;

b) Assiste-se, nos últimos anos, a um crescente número de entidades sem estabelecimento nos aeroportos que, no exercício do direito de acesso associado por lei à reserva prévia, estacionam habitualmente viaturas de passageiros, bem como viaturas de transporte de passageiros (shuttles) nos curbsides dos terminais de partidas e de chegadas, circunstância que afeta o normal funcionamento do sistema de acessos aeroportuário e perturba a regular e ordenada circulação de viaturas e peões na área dos curbsides e nas respetivas vias de acesso;

c) Assiste-se igualmente a um crescente número de entidades sem estabelecimento nos aeroportos que, a coberto de uma alegada reserva prévia, procedem à angariação de clientes novos, bem como à celebração de contratos com clientes sem reserva prévia, em claro desrespeito pelos condicionalismos estabelecidos na lei;

d) A ANA, SA detém, em regime de exclusivo, as concessões de serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil nos aeroportos nacionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, devidamente contratualizadas através do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores celebrado com o Estado Português a 14 de dezembro de 2012 e do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira celebrado com o Estado Português a 10 de setembro de 2013;

e) Neste contexto, cabe à ANA, SA assegurar o normal e eficaz acesso aos curbsides dos aeroportos nacionais de forma ordenada e em segurança, permitindo, desta feita, o bom funcionamento da aerogare, sem perturbações no regular funcionamento das infraestruturas aeroportuárias e seus utentes;

f) Para o exercício das respetivas funções, a ANA, SA dispõe, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, e da alínea f) da Cláusula 30 do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira celebrado com o Estado Português a 10 de setembro de 2013, dos poderes e prerrogativas do Estado Português para a elaboração e aplicação de normas regulamentares no âmbito da atividade concessionada nos aeroportos que administra;

g) Importa regular o regime de ocupação e utilização do domínio público aeroportuário dos aeroportos administrados pela ANA, SA por parte de todas as entidades que legalmente exercem a atividade de rent-a-car e que não disponham de estabelecimento para o efeito no perímetro aeroportuário;

h) O presente regulamento permite à ANA, SA a prestação do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em condições adequadas, garantindo a prossecução do interesse público e permite às empresas de rent-a-car sem instalações nos aeroportos, a prestação de um serviço de qualidade aos seus clientes, sem perturbações derivadas de constrangimentos operacionais.

Com base no exposto, e nos termos do disposto na alínea g) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, e da alínea f) da Cláusula 30 do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos aeroportos situados na Região Autónoma da Madeira celebrado com o Estado Português a 10 de setembro de 2013, a ANA, SA aprovou o presente regulamento, que se rege pelos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece e define as condições exigidas para o acesso e permanência no perímetro aeroportuário do aeroporto da Madeira, administrado pela ANA, SA para o exercício da atividade de aluguer de viaturas automóvel sem condutor por pessoas singulares ou coletivas que não disponham de...

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