Regulamento n.º 158/2021

Data de publicação23 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Regulamento n.º 158/2021

Sumário: 1.ª alteração do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local.

1.ª Alteração do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local

Introdução

O Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, aprovado pela Deliberação n.º 6/AM/2013, de 29/4, para além de constituir uma forma de apoio aos jovens casais, pretende também dinamizar o mercado de arrendamento, praticamente inexistente em Barrancos.

Este programa municipal constitui, também, uma alternativa à habitação social, que o município de Barrancos não possui.

Nesse sentido, a continuidade deste programa social constitui uma prioridade municipal, que deve ser precedida de ajustamentos e melhoria para alargamento dos potenciais beneficiários (os jovens). Desta forma, na presente alteração ao programa, procedeu-se à clarificação dos critérios de determinação do rendimento per capita, em caso de perda ou redução de rendimentos no ano da candidatura, quer ainda na alteração da percentagem em relação ao indexante dos apoios sociais, vulgo IAS.

Terminado o procedimento inicio de elaboração, a que se refere o Aviso de 14/10/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 15/10/2020 no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt), sem que tivesse havido a constituição de interessados, ou qualquer pedido de esclarecimento ou contributo.

Concluído, também, o procedimento consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem que tivesse havido qualquer sugestão, reclamação ou contributos - (cf. aviso de 29/10/2020, afixado nos locais do estilo na área do município de Barrancos, publicado em 29/10/2020, no sítio eletrónico da CMB (www.cm-barrancos.pt).

Para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do regime jurídico das autarquias locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9;

Assim:

A assembleia municipal de Barrancos, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugados com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todas do RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12/9, pela deliberação n.º 34/AM/2020, de 26/12, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º 161/CM/2020, de 10/12, aprovou o seguinte:

Artigo 1.º

A presente deliberação procede à 1.ª Alteração do Regulamento do Programa Casa Jovem - Programa Municipal de Apoio ao Arrendamento Jovem e de Incentivo ao Mercado de Arrendamento Local, aprovado pela Deliberação n.º 6/AM/2013, de 29/4.

Artigo 2.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento do Programa Municipal referido no artigo anterior, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Para os efeitos previstos no presente regulamento, são condições de acesso ao PM - Casa Jovem:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais, recenseado no município de Barrancos há mais de 24 meses à data da candidatura;

b) Ser responsável por um agregado familiar;

c) Não ser proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso e habitação de qualquer imóvel destinado a habitação, na área do município de Barrancos;

d) Não ser titular de outro contrato de arrendamento habitacional para além daquele sobre que incide o pedido de apoio, bem como outros elementos do agregado familiar;

e) Não ser cônjuge, parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral dos senhorios;

2 - Pode candidatar-se ao programa a pessoa ou o agregado familiar que, para além de reunir as condições previstas no número anterior, tenha um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao IAS (indexante de apoios sociais), no ano da candidatura.

3 - Para efeitos de candidatura e de atribuição do subsídio, consideram-se incluídos no cômputo do rendimento mensal do agregado familiar todos os rendimentos provenientes de remunerações ou salários, pensões de reforma (incluindo do estrangeiro), bem como os montantes das prestações sociais, designadamente o subsídio de desemprego (e social de desemprego), de maternidade ou paternidade, de doença, de RSI e ainda de programa ocupacional, estágios profissionais e cursos de formação profissional.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não serão considerados para efeitos de rendimento as prestações sociais por abonos de família ou as bolsas de estudo.

5 - O apoio previsto no presente programa não é cumulativo com outros benefícios similares, tais como o Porta 65 Jovem.

Artigo 4.º

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