Regulamento n.º 153/2020

Data de publicação24 Fevereiro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoCIMRL - Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria

Regulamento n.º 153/2020

Sumário: Regulamento e tabela de taxas a cobrar pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria.

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em execução da competência cometida aos órgãos municipais, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 169/99 de 18/9, na redação da Lei 5-A/2002 de 11/1, aplicável por força do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2008 de 27 de Agosto, e alínea f) do n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, sob proposta do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, foi submetido a consulta pública a proposta de Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e preços da CIMRL.

Publicado para o efeito de consulta pública na II Serie do Diário da República, no sítio da Internet da CIMRL e ainda nos lugares de estilo dos Municípios da área de intervenção desta Comunidade Intermunicipal. Findo o prazo de recolha de sugestões (30 dias) não se verificou qualquer pronúncia. Tendo o mesmo sido aprovado em reunião do CI de 03.10.2018.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Intermunicipal, de 16 de abril de 2019, fazendo uso da competência que lhe é atribuída, pelo que agora se publica a versão final do mesmo.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do CIMRL

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2019. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, Raul Miguel de Castro.

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - É aprovado o Regulamento e a Tabela das Taxas a cobrar pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, bem como o respetivo Regulamento de que aquela faz parte integrante, a aplicar às atividades da Comunidade Intermunicipal definidas no artigo seguinte, no que se refere aÌ prestação de serviços.

2 - O presente regulamento e tabela de taxas não se aplica ao Estado e às Autarquias Locais sediadas no território da CIMRL.

Artigo 2.º

Áreas de aplicação

O Regulamento e a Tabela de Taxas tem aplicação nas seguintes áreas:

a) Gestão de procedimentos celebrados no âmbito da Central de Compras;

b) Serviços de cópias, digitalizações e impressões;

c) Informação, mapas SIG e outras cartas cartográficas;

d) Autorizações provisórias no âmbito do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 3.º

Receitas da Comunidade

1 - As receitas provenientes da cobrança das taxas, previstas na tabela anexa, constituem receitas da Comunidade Intermunicipal, não recaindo qualquer adicional ao Estado, a não ser nos casos legalmente previstos designadamente pelo exercício de atividade por delegação de competências.

Artigo 4.º

Cobranças

1 - As taxas a cobrar deverão ser pagas após emissão, pela Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria, do documento de despesa.

2 - Tal pagamento deverá ocorrer num prazo de 30 dias, contados a partir da data de emissão do documento de despesa, findo este prazo, será acrescida uma taxa adicional de 5 %.

3 - As taxas são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque ou transferência bancária.

Artigo 5.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para alguma das partes, promover-se-á de imediato à liquidação adicional ou à devolução de excesso, salvo se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o facto em que incida a taxa.

2 - Em caso de liquidação adicional, o fornecedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder, de imediato, à comunicação aos serviços de contabilidade e tesouraria para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 6.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações dos interessados...

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