Regulamento n.º 153/2018
Data de publicação | 12 Março 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade Nova de Lisboa - Reitoria |
Regulamento n.º 153/2018
Por força do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e obtido o parecer favorável do Colégio de Diretores, o projeto de regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo-se, para o efeito, à publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República e à difusão na página institucional da Universidade Nova de Lisboa, na internet. Os interessados devem dirigir as sugestões, por escrito, para o Gabinete da Administradora, utilizando o endereço eletrónico administracao.secretariado@unl.pt, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República.
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte projeto de regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.
22 de fevereiro de 2018. - O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.
Projeto de regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de investigadores em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados investigadores com regime de direito privado.
2 - O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.
3 - O presente regulamento não prejudica a possibilidade de contratação de investigadores pela Universidade Nova de Lisboa através de outros instrumentos de recrutamento de recursos humanos para a investigação previstos em legislação especial que lhe seja aplicável, designadamente aqueles que nesse âmbito se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, e no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho
Artigo 2.º
Regime
1 - O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.
2 - Aplica-se ainda o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, por remissão do presente regulamento.
3 - O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.
CAPÍTULO II
Carreira de investigação e investigadores especialmente contratados
Artigo 3.º
Carreiras e categorias dos investigadores em regime de direito privado
1 - Os investigadores em regime de direito privado exercem as suas funções integrados numa carreira que abrange as seguintes categorias:
a) Investigador coordenador em regime de direito privado;
b) Investigador principal em regime de direito privado;
c) Investigador auxiliar em regime de direito privado.
2 - Às carreiras dos investigadores em regime de direito privado, respetivas categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 4.º e 5.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
3 - No conteúdo funcional das categorias das carreiras de investigadores em regime de direito privado inclui-se a prestação de serviço docente.
Artigo 4.º
Investigadores especialmente contratados em regime de direito privado
1 - Para além das categorias a que se refere o artigo 3.º do presente regulamento, podem ser celebrados contratos a termo para investigadores especialmente contratados em regime de direito privado, com as seguintes categorias:
a) Investigador convidado em regime de direito privado;
b) Assistente de investigação em regime de direito privado;
c) Estagiário de investigação em regime de direito privado.
2 - Às categorias, conteúdo funcional e habilitações académicas exigíveis para cada categoria de investigador especialmente contratado em regime de direito privado, são, com as adaptações estabelecidas no presente regulamento, aplicáveis os artigos 6.º a 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
3 - No conteúdo funcional das categorias de investigadores especialmente contratados em regime de direito privado inclui-se a prestação de serviço docente.
Artigo 5.º
Mapa de pessoal
O número e a distribuição dos investigadores pelas respetivas categorias consta de mapa de pessoal investigador em regime de direito privado a aprovar pelo Conselho Geral da Universidade Nova de Lisboa, tendo em consideração o plano de atividades e orçamento anuais, salvaguardada em qualquer caso a existência de disponibilidade orçamental.
CAPÍTULO III
Formação do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Princípios gerais relativos ao recrutamento
A contratação de investigadores em regime de direito privado está subordinada aos seguintes princípios gerais:
a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;
b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;
c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;
d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;
e) Transparência e publicidade;
f) Imparcialidade da comissão de seleção;
g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c).
SECÇÃO II
Recrutamento de pessoal para a carreira de investigação
Artigo 7.º
Recrutamento de investigadores de carreira em regime de direito privado
O recrutamento de investigadores de carreira em regime de direito privado é feito, salvo o...
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