Regulamento n.º 152/2019

Data de publicação08 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Trute

Regulamento n.º 152/2019

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Trute

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a Freguesia de Trute, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30 de dezembro.

A gestão do cemitério deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea f) e artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei n.º 75/2013 de 12/9, respetivamente.

O Direito Mortuário encontra-se regulado pelo DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e DL n.º 109/2010, de 14 de outubro), e no DL 44220 de 3/3/1962 na redação dada pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, Decreto 463/71 de 2/11, Decreto 857/76 de 20/12 e DL 168/2006 de 16/8, bem como do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, DL n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro.

Outros preceitos dispersos em diplomas que não regulam exclusivamente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

Os terrenos e construções no cemitério estão sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º n.º 1 alínea gg) da Lei n.º 75/2013, de 12/9, e não conferem direito de propriedade pelos particulares.

Assim, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Considerando a atividade e finalidade do Cemitério, no uso da competência prevista pelo n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12/9, na redação atual, e no DL n.º 411/98, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 5/2000, de 29/1, DL n.º 138/2000, de 13/7, Lei n.º 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10, é elaborado o presente Projeto de Regulamento, o qual foi, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, objeto de apreciação pública.

Regulamento

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O cemitério da Freguesia de Trute, adiante designado por cemitério, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, nascidos ou residentes na área da freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-lo nos respetivos cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério está aberto todos os dias, incluindo fins de semana e feriados, das 08:00 às 20:00 horas.

2 - Fora do horário estabelecido, pode ainda o cemitério funcionar, desde que os visitantes respeitem todos os artigos aplicáveis deste regulamento, respeitando assim o local e a memória de quem está lá sepultado.

Artigo 3.º

Serviço de registo e expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações, bem como das concessões e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - É o Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que cumprirá as disposições do presente regulamento.

3 - Toda e qualquer ação a levar a cabo no interior do cemitério que não se encontre definida no presente regulamento, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia, devendo ser requerida por escrito, com o prazo mínimo de oito dias de antecedência.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro.

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço (interno ou prestador de serviços) ou, existindo mais que um, sob a direção daquele que for determinado, segundo ordens de serviço.

3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s) cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 5.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura.

2 - Podem excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos consagrados na legislação nacional em vigor.

Artigo 6.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas.

2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por um período de três anos, findos o qual poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

3 - O enterramento de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição, devem ser preferencialmente enterrados em sepulturas perpétuas, ou na impossibilidade da compra, deverá ser enterrado em sepultura temporária com duas profundidades.

Artigo 7.º

Prazo para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha cumprido o disposto no artigo seguinte.

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Autorização e procedimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil ou boletim de óbito, realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na freguesia onde ocorreu o óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.

2 - A inumação deve ser solicitada à Junta de Freguesia, com o mínimo de doze horas de antecedência da hora da inumação, bem como a intenção de inumação em sepultura concessionada, a concessionar ou temporária.

3 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a Junta de Freguesia informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 16.º

4 - Recebidos os documentos, e verificada a veracidade da solicitação de inumação em sepultura concessionada, é emitida autorização pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

5 - As taxas correspondentes ao serviço de inumação devem ser pagas no prazo máximo de quinze dias, exceto a taxa de nova concessão nos termos no n.º 3, que deve ser paga no momento da receção dos documentos ou nos termos do artigo 16.º

CAPÍTULO III

Das exumações

Artigo 9.º

Noção

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT