Regulamento n.º 150/2020

Data de publicação21 Fevereiro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Faro

Regulamento n.º 150/2020

Sumário: Projeto de regulamento «Município de Faro - Espaços com História».

Projeto de regulamento «Município de Faro - Espaços com História»

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 16/12/2019.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital, o qual vai ser afixado nos lugares públicos de estilo e no sítio da internet.

17 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de regulamento «Município de Faro - Espaços com História»

Nota justificativa

A Câmara Municipal de Faro, reconhecendo a importância de salvaguardar o comércio e indústria local e tradicional, pretende implementar políticas dirigidas à revitalização sustentável das atividades económicas que pelo seu relevante papel no plano cultural, de valorização do património histórico e das vivências tradicionais dos lugares mereçam um reconhecimento por parte do Município de Faro. Neste contexto, a estratégia definida pelo Município passa também pela proteção e salvaguarda de entidades de interesse histórico, com ou sem fins lucrativos, que pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma relevante referência cultural ou social para o concelho.

Foi neste contexto que foi constituído, em julho de 2018, o Grupo de Trabalho Algarve - Espaços com história, composto por técnicos dos Municípios de Albufeira, Faro, Lagos, Loulé, Tavira e da ACRAL, AIHSA, AMAL, CCDR Algarve, DRC Algarve e cuja missão foi a de conceber e propor critérios para a distinção de estabelecimentos comerciais e de entidades de interesse histórico, cultural ou social local, de acordo com elementos urbanísticos, arquitetónicos, históricos, artísticos, culturais, económicos e sociais, bem como conceber e propor medidas de apoio e proteção desses mesmos estabelecimentos e entidades.

De acordo com a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que veio "estabelecer o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local":

Prevê-se um conjunto de medidas de proteção para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente:

a) Medidas de proteção no âmbito do regime jurídico do arrendamento urbano;

b) Medidas de proteção no âmbito do regime jurídico das obras em prédios arrendados;

c) Acesso a programas municipais ou nacionais de apoio aos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

Aos Municípios compete no âmbito das suas competências em matéria de gestão urbanística e preservação de património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, designadamente, nos termos das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º

Nessa medida, este Diploma prevê que os municípios possam aprovar regulamentos municipais através dos quais:

a) Densifiquem os critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local;

b) Definam critérios especiais que tenham em conta as especificidades locais;

c) Definam programas de apoio e medidas de proteção a adotar pelo município;

d) Definam critérios de ponderação dos vários elementos em presença distintos daqueles que se encontram previstos na lei, atendendo à realidade local do município.

O Diploma não ignora a conexão entre a competência municipal para o reconhecimento e proteção de estabelecimentos de comércio e indústria tradicional local e as entidades de interesse histórico, cultural ou social local e a competência municipal em matéria de gestão urbanística e planeamento territorial. As matérias são transversais e devem ser regulamentadas pelos municípios se, e na medida em que estes o considerem adequado.

Neste sentido, o Município desenvolveu um conjunto de medidas que visam proteger e salvaguardar os estabelecimentos de comércio e indústria tradicional local e as entidades de interesse histórico, cultural ou social local, como marca identitária do concelho, bem como salvaguardar as suas características únicas e diferenciadoras e cuja história se funde com a do próprio concelho.

Neste contexto, é intenção do Município de Faro aprovar um regulamento quanto às matérias que integram a sua competência exclusiva, que permita a densificação dos critérios, como para além do mais, a consagração de outras medidas de apoio e proteção, para além das que se encontram previstas na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, para os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

As normas propostas concretizam os procedimentos já previstos na legislação aplicável, e não implicam quaisquer novos custos ou encargos para os particulares.

Não se excluindo a possibilidade de existirem encargos para o município decorrentes do presente Regulamento e do apoio e incentivo à proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, é de realçar os vários benefícios que lhe estão associados, designadamente: o desenvolvimento e vitalidade da economia local, a dinamização cultural ou social local e a dinamização do território, tornando-o mais dinâmico e atrativo em termos turísticos.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e pelo Código do Procedimento Administrativo e pela alínea c) do artigo 3.º e artigo 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, propõe-se a aprovação do presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente regulamento denominado "Município de Faro - Espaços com História" é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do disposto na alínea c) do artigo 3.º e artigo 5.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento visa a densificação dos critérios gerais para o reconhecimento de estabelecimentos e de entidades de interesse histórico e cultural ou social local do município de Faro. Definindo os critérios para o seu reconhecimento e proteção, nomeadamente a sua atividade, o seu património material e imaterial.

2 - O presente regulamento visa regular aspetos relativos às operações de urbanização, edificação e utilização nos termos da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, desde que, para o imóvel esteja concluído um procedimento nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Definições e conceitos

Nos termos do presente regulamento entende-se por:

Espaços com história - são espaços que pelas suas características cumprem o estipulado no artigo 2.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho:

a) «Lojas com história», os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

b) «Comércio tradicional», a atividade de comércio local realizada em pequenos estabelecimentos situados fora de grandes superfícies comerciais, especializado na venda de um produto ou na prestação de um serviço, com exceção das atividades não sedentárias, designadamente em bancas ou feiras;

c) «Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local», as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, abertos ao público, que, pela sua atividade e património material ou imaterial, constituam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

d) «Entidades de interesse histórico e cultural ou social local», as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreio e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial constituam uma relevante referência cultural ou social a nível local.

Artigo 4.º

Critérios para o Reconhecimento e Proteção

1 - Os critérios gerais de reconhecimento de estabelecimentos ou entidades de interesse histórico, cultural ou social local são os seguintes:

a) A atividade;

b) O património material;

c) O património imaterial.

1.1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 42/2017, de 14 de Julho são ponderados os seguintes elementos:

a) A longevidade reconhecida, assente no exercício da atividade suscetível de reconhecimento há pelo menos 25 anos;

b) O significado para a história local, assente na sua contribuição para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais, em termos que constituam um testemunho material da história local;

c) O seu objeto identitário, assente na manutenção de uma função histórica, cultural ou social que, pela sua unicidade, diferenciação e qualidade, apresentem uma identidade própria, designadamente...

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