Regulamento n.º 150/2017

Data de publicação29 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico da Guarda

Regulamento n.º 150/2017

Nos termos da alínea o) do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º, artigo 42.º e 75.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda, publicados através do Despacho Normativo n.º 48/2008, no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro, torna-se público que sob proposta do Administrador dos SAS, ouvido o Conselho de Gestão, foi aprovado por despacho de 22 de fevereiro de 2017 o Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico da Guarda.

9 de março de 2017. - O Presidente do IPG, Prof. Doutor Constantino Mendes Rei.

ANEXO

Regulamento Interno dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico da Guarda

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico da Guarda, abaixo designados por SASIPG, são uma unidade funcional do Instituto Politécnico da Guarda (IPG) dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

Os SASIPG têm por missão assegurar as funções da ação social escolar através da criação de condições de equidade social no acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem sucedida, especialmente dos estudantes economicamente carenciados, mediante a concessão de apoios sociais e a prestação de serviços de qualidade.

Artigo 3.º

Visão

Os SASIPG adotam como visão: promover o acesso e a inclusão plena dos estudantes nas escolas superiores do IPG.

Artigo 4.º

Valores

Os SASIPG pautam a sua atuação pelos seguintes valores: equidade, igualdade de oportunidades, integridade e responsabilidade.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - Os SASIPG têm por fim a execução da política de ação social superiormente definida, de modo a proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo, através de apoios e serviços.

2 - No âmbito das suas atribuições, compete aos SASIPG, designadamente:

a) Atribuir bolsas de estudo;

b) Conceder empréstimos;

c) Promover a criação, manutenção e funcionamento das residências, refeitórios e bares;

d) Promover o estabelecimento de protocolos com os serviços locais e regionais do Ministério da Saúde, a fim de facilitar o acesso dos estudantes aos mesmos;

e) Promover a criação, manutenção e funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;

f) Apoiar as atividades desportivas e culturais.

3 - Conceder a estudantes auxílios de emergência, apoio excecional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência que se enquadrem nos objetivos da ação social no ensino superior.

4 - No desempenho das suas atribuições, os SAS manterão, através dos respetivos órgãos, permanente diálogo com as Associações de Estudantes.

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação pessoal

1 - Beneficiam do sistema de ação social dos SASIPG e do regime de apoios específicos para estudantes portadores de deficiência, nas condições definidas pela lei, os estudantes matriculados e inscritos no IPG que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros;

d) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

e) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

f) Provenientes de estados com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

g) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

h) Apátridas;

i) Beneficiários do estatuto de refugiado político;

j) Outras situações que, entretanto, venham a ser abrangidas por via legal.

2 - Beneficiam do sistema de apoios indiretos da ação social no ensino superior a que se referem as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 122/93, de 22 de abril, nas condições definidas pela Lei, todos os estudantes matriculados e inscritos no IPG.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - Os SASIPG gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos SASIPG concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da Lei).

3 - Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

4 - A gestão financeira dos SASIPG compete ao Conselho de Gestão do IPG.

5 - Os SASIPG dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto, na preocupação de racionalização de recursos humanos e financeiros.

6 - Os SASIPG regem-se por regulamento interno próprio, aprovado pelo Presidente do Instituto ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 8.º

Financiamento

Para além das dotações anualmente atribuídas no Orçamento do Estado, são também afetos à prossecução das atribuições dos SASIPG:

a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social;

b) Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão competente do IPG afete à ação social;

e) O produto de taxas, emolumentos e multas;

f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

g) Quaisquer outras receitas que por Lei, por contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 9.º

Racionalização de recursos

1 - Cabe ao Conselho de Gestão definir o modelo de gestão que considere mais adequado à prossecução das atribuições dos SASIPG.

2 - Tendo em vista a racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, no Reg_SAS_DR.docIPG serão privilegiados os seguintes princípios de gestão:

a) Disponibilização de instalações e serviços para a utilização e frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;

b) Utilização de instalações e prestação de serviços em comum aos alunos das diversas instituições de ensino superior situadas em locais onde tais instalações existam, de forma a prosseguir a unidade de objetivos no domínio da ação social;

c) Contratação de estudantes matriculados no IPG para assegurar temporariamente atividades no âmbito da ação social.

3 - Tendo sempre em vista a racionalização dos serviços, sem prejuízo da prestação de serviços de qualidade, a gestão dos serviços de alimentação e de alojamento, pode ser concessionada a entidades externas, por deliberação do Conselho de Gestão do IPG, sob proposta do Administrador, depois de ouvido o Conselho de Ação Social.

CAPÍTULO II

Órgãos

Artigo 10.º

São órgãos dos SASIPG:

a) O Conselho de Ação Social;

b) O Administrador para a Ação Social.

SECÇÃO I

Conselho de ação social

Artigo 11.º

Definição

1 - O Conselho de Ação Social, abaixo designado por Conselho, é o órgão superior de gestão da ação social, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.

2 - O Conselho é constituído:

a) Pelo presidente do IPG, que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo administrador para a ação social;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Guarda, um dos quais bolseiro, por ela designados.

3 - No caso da Associação Académica não indicar os seus representantes, poderão os...

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