Regulamento n.º 148/2019

Data de publicação06 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Regulamento n.º 148/2019

José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 20 de dezembro de 2018, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento do Cemitério de Argivai, que a seguir se publica.

9 de janeiro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

e) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

h) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

i) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce; em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

j) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

l) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossário ou jazigo;

m) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

o) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

p) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

q) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a junta de freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Argivai destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área territorial desta freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no Cemitério de Argivai, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas anteriormente adquiridas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

Dos serviços e horário de funcionamento

Artigo 4.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria, onda existirão, para efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Cemitério de Argivai terá o seguinte horário de funcionamento:

a) De segunda-feira a sábado, das 8h às 18 horas;

b) Domingos e feriados, das 9h às 12.00 horas.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo deverá dar entrada no Cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 7.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do Cemitério é expressamente proibido:

1 - Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

2 - Entrar acompanhado de qualquer animal;

3 - Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

4 - Colher os círios quando os mesmos ainda estiverem acesos e em cima dos respetivos jazigos,

5 - Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

6 - Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;

7 - Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;

8 - Realizar manifestações de carácter político;

9 - Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

10 - A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos responsáveis.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Competência

A inumação, exumação e trasladação devem ser requeridas à Junta de Freguesia de Argivai, em modelo constante do anexo ao presente regulamento, dirigido ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepultura, jazigo ou, quando exista, em local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - À inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 10.º

Inumações fora do Cemitério da Freguesia

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora do cemitério da freguesia é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do Cemitério da Junta.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste regulamento.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo...

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