Regulamento n.º 146/2018

Data de publicação07 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca do Campo

Regulamento n.º 146/2018

Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 6 de fevereiro do corrente ano, e por proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião de dezembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Vila Franca do Campo.

21 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Vila Franca do Campo

Preâmbulo

O regime jurídico do horário dos estabelecimentos de comércio e de serviços sofreu, recentemente, uma profunda reforma, através do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que procedeu, por um lado, à respetiva simplificação e, por outro, à sua liberalização.

Não obstante esta liberalização, o referido regime jurídico, e de modo a acautelar a segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, prevê a possibilidade de as autarquias preverem e/ou restringirem os períodos de funcionamento dos estabelecimentos.

Considerando a dimensão do Município de Vila Franca do Campo e o facto dos estabelecimentos se localizarem, na sua grande maioria, em zonas habitacionais, há que, preventivamente, regular esta matéria, de modo a assegurar o equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e os direitos envolvidos dos cidadãos.

Sobre esta matéria, encontra-se atualmente em vigor no Município de Vila Franca do Campo, o Regulamento aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 23/11/1988 e pela Câmara Municipal em 28/11/1988, sendo que o mesmo já se mostra largamente desajustado à realidade dos nossos dias.

É neste enquadramento que se nos afigura necessário estipular o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos sitos no concelho de Vila Franca do Campo, ao brigo e nos termos da legislação em vigor.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de serviços identificados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, situados na área do Município de Vila Franca do Campo.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas que exerçam atividades comerciais e de prestação de serviços na área do Município de Vila Franca do Campo.

Artigo 4.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara, com a faculdade de delegação, mandar executar e fiscalizar o comprimento das normas do presente regulamento, nomeadamente, instaurar os processos de contraordenação, designar instrutor, aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias previstas neste regulamento.

TÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 5.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizam, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

Artigo 6.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - O disposto neste regulamento não prejudica o cumprimento das disposições relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remunerações devidas, previstas em legislação laboral e nos contratos coletivos e individuais em vigor.

Artigo 7.º

Regime especial de funcionamento

1 - Os estabelecimentos identificados no número seguinte que se encontrem em zonas habitacionais, ficam sujeitos a um regime especial de horário de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, podendo estar abertos a partir das 6 horas e encerrando às 24 horas, de domingo a quinta-feira seguinte, e às 2 horas da manhã do dia seguinte, às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados.

2 - Ficam sujeitos ao regime especial de funcionamento previsto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT