Regulamento n.º 145/2017

Data de publicação27 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcobaça

Regulamento n.º 145/2017

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Ação Social, aprovada pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2017:

Regulamento Municipal de Ação Social

Nota Justificativa

Decorridos mais de cinco anos de vigência do Regulamento Municipal de Ação Social, 'Alcobaça Amiga', procede-se à sua revisão de modo a adaptá-lo à realidade atualmente existente.

Não sendo possível, neste momento, aferir os concretos custos e benefícios das medidas projetadas, estatui-se que os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto neste regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município. Tais encargos podem ser depois apreciados, em cada ano, mediante a análise dos documentos de prestação de contas.

Em todo o caso, a ponderação dos custos e benefícios não implica necessariamente uma quantificação dos mesmos. Nesta ótica, tendo presente a racionalidade das medidas previstas - a concretizar de acordo com os recursos disponíveis - e os interesses em causa, é desde logo possível concluir que os benefícios são claramente superiores aos custos. Efetivamente, está-se perante um significativo reforço das medidas de apoio anteriormente consagradas tendo presente a conjuntura económica e financeira que o País atravessa, com reflexos sociais graves para os agregados familiares em situação de vulnerabilidade.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, alínea v), do artigo 33.º do referido Anexo, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição da tipologia e condições de acesso aos apoios a prestar pela Câmara Municipal a pessoas em situação de vulnerabilidade, residentes na área do Município de Alcobaça.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas constituído pelo requerente e pelas pessoas, de entre as previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que com ele vivam em economia comum;

b) Capitação média mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula (RA/AF)/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar e AF é o número de membros deste;

c) Carenciados - os agregados familiares cuja capitação média mensal seja igual ou inferior ao valor obtido por aplicação, à retribuição mensal garantida em vigor no ano civil a que se reporta o pedido, dos coeficientes fixados de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

d) Indexante de apoios sociais - valor de referência fixado nos termos do disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro;

e) Renda máxima admitida - o valor máximo da renda estabelecida para a respetiva tipologia, de acordo com o quadro seguinte:

(ver documento original)

f) Rendimento anual do agregado familiar - conjunto dos rendimentos, de entre os previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, posto à disposição do conjunto dos membros do agregado familiar do requerente no ano civil anterior àquele a que se reporta o apoio;

g) Rendimento mensal do agregado familiar - valor, em euros, obtido pela aplicação da fórmula RA/12, em que RA é o rendimento anual do agregado familiar.

2 - Não são considerados carenciados os agregados familiares que se encontrem numa das seguintes situações:

a) O valor do património mobiliário seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

b) O valor do património imobiliário seja superior a 300 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

c) O valor dos bens móveis sujeitos a registo seja superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se património mobiliário os valores mobiliários como tal definidos na lei.

4 - O valor da renda máxima admitida é atualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado para atualização das rendas habitacionais, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.

Artigo 3.º

Condição geral de acesso

Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os munícipes que:

a)...

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