Regulamento n.º 143/2018

Data de publicação06 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoÁguas de Gaia, E. M., S. A.

Regulamento n.º 143/2018

Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia

Torna-se público que o Conselho de Administração de Águas de Gaia, EM, SA, em sua reunião de 04 de dezembro de 2017 deliberou aprovar o Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia.

O Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia na sessão realizada em 28 de dezembro de 2017.

Torna-se ainda público que o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

19 de fevereiro de 2018. - O Administrador Executivo, Miguel Marques de Lemos Rodrigues.

Nota Justificativa

O Regulamento dos Sistemas Públicos e Prediais de Abastecimento de Água e de Drenagem e Tratamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Gaia, publicado no Diário da República de 9 de julho de 2009, definia o enquadramento das atividades principais da Empresa - a gestão e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem e tratamento de águas residuais na área do Município de Vila Nova de Gaia - partindo da realidade do concelho de Vila Nova de Gaia na altura.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, tornou-se necessário adequá-lo às novas imposições legais.

Por outro lado, com a criação do sistema multimunicipal de saneamento em alta foram transferidas as infraestruturas do sistema de saneamento "em alta", 5 Estações de Tratamento de Águas Residuais, um Exutor Submarino com descarga no oceano Atlântico a 2 km, um Intercetor Marginal ao longo de 11 km na margem esquerda do Rio Douro, 20 Estações Elevatórias, 2 Ejetores e 2 Tanques Shone bem como as obras de transporte, emissários e condutas elevatórias numa extensão de 155 km. Tal alteração na estrutura desta Empresa Municipal e em particular o facto de o tratamento das águas residuais já não fazer parte do seu objeto social obriga a que as normas de descarga referentes aos utilizadores industriais sejam adaptadas ao regulamento da nova Entidade Gestora em alta, responsável pela exploração das estações de tratamento.

O presente Regulamento de serviço define os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores. Trata-se do principal instrumento que regula o relacionamento entre a Entidade Gestora e os utilizadores, pelo que se pretende garantir de forma clara e detalhada o conhecimento por parte dos utilizadores do conteúdo e a forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

O presente Regulamento foi aprovado, nos termos do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto) pelo Conselho de Administração da Empresa Municipal Águas de Gaia, EM, SA. Em momento ulterior foi remetido para a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia para a competente homologação e publicação no Diário da República, para efeito de apreciação pública, de acordo com o preceituado nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e submetido a parecer da Entidade Reguladora.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito material de aplicação

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 15 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação no Município de Vila Nova de Gaia dos serviços de:

a) Fornecimento e distribuição pública de água, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais;

b) Saneamento de águas residuais urbanas, sua interligação e utilização em sistemas públicos e prediais.

2 - O presente Regulamento deve ser articulado com os demais regulamentos municipais em vigor no Município de Vila Nova de Gaia, nomeadamente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Nova de Gaia às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas e aos sistemas de distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais;

d) O Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

g) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.

2 - «Água destinada ao consumo humano»:

a) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

b) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afetar a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

3 - «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ou ralos;

4 - «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

5 - «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que:

a) Resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial;

b) Resultem do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), e que, pela natureza dessa atividade, originem efluentes não tipicamente domésticos ou suscetíveis de exceder os valores limite dos parâmetros constantes do Anexo V deste Regulamento.

6 - «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas infiltradas nos coletores e/ou águas superficiais transportadas por um coletor;

7 - «Avarias»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo as avarias causadas por:

a) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

b) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

c) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

d) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

8 - «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

9 - «Autorização de...

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