Regulamento n.º 142/2019
Data de publicação | 06 Fevereiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Médicas |
Regulamento n.º 142/2019
Através dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade Nova de Lisboa, nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 52.º e seguintes do regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (entretanto alterado pelos Decretos-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e n.º 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de Setembro e Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto), foi aprovado o ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição.
O Ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição foi acreditado pela decisão NCE/16/00010, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e registado pela Direção Geral do Ensino Superior com o número de registo R/A-Cr 36/2017, de 11 de maio de 2017.
Em conformidade com o registo da Direção-Geral do Ensino Superior, a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do novo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Ciências de Nutrição, consta do anexo ao Despacho n.º 6333/2017 de 19 de julho de 2017.
Nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento n.º 267/2007, de 11 de outubro, o Senhor Diretor emitiu o Despacho n.º 15-A/2018 de 04 de julho de 2018 a dar inicio ao procedimento do presente Regulamento e determinou que a sua matéria iria consubstanciar-se na regulamentação do ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Ciências da Nutrição da Faculdade de Ciências Médicas| NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa.
O presente regulamento não foi objeto de audiência dos interessados nos termos da lei, teve pareceres favoráveis do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da FCM|NMS-UNL e foi aprovado pelo Diretor em 26 de agosto de 2018.
CAPÍTULO I
Organização de ciclo de estudos
Artigo 1.º
Grau de licenciado
1 - A Faculdade de Ciências Médicas|NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCM|NMS-UNL, confere o grau de licenciado em Ciências da Nutrição, ministrando o respetivo ciclo de estudos.
2 - O grau de licenciado em Ciências da Nutrição é conferido mediante a aprovação em todas as unidades curriculares (UC) que integram o plano de estudos do ciclo de estudos e que perfazem 240 créditos ECTS.
3 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, numa escala de A a E.
Artigo 2.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos da licenciatura em Ciências da Nutrição está definindo no Despacho n.º 6333/2017 de 19 de julho de 2017.
2 - Os objetivos e programas de ensino obrigatório foram aprovados pelo Conselho Científico da FCM|NMS-UNL, em que a área científica predominante é Ciências da Nutrição.
Artigo 3.º
Regimes de ensino
1 - O ensino na licenciatura decorre em regime diurno, com a duração de oito semestres (4 anos). Cada semestre é constituído por 14 semanas letivas e 5 semanas de avaliação.
2 - O oitavo semestre é constituído por um estágio que é realizado segundo o Regulamento de Estágio Académico.
Artigo 4.º
Condições específicas de ingresso
As condições específicas de ingresso são definidas pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 5.º
Propinas
O montante das propinas e respetivo regime de pagamento é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor da UNL.
Artigo 6.º
Calendário escolar e horários
O calendário escolar e os horários das atividades letivas são aprovados anualmente pelo Diretor da FCM|NMS-UNL, sob proposta do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO II
Coordenação ciclo de estudos
Artigo 7.º
Coordenação de ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos deve obrigatoriamente dispor de um coordenador que seja titular do grau de doutor, nutricionista, em regime de tempo integral na FCM|NMS-UNL.
2 - O coordenador do ciclo de estudos é nomeado pelo Diretor da FCM|NMS-UNL, ouvido o Conselho Científico.
3 - O mandato do coordenador do ciclo de estudos cessa com a entrada em funções de novo Diretor.
Artigo 8.º
Competências do coordenador do ciclo de estudos
Ao coordenador do ciclo de estudos compete:
a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;
b) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e os docentes da FCM|NMS-UNL responsáveis pela lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos;
c) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da FCM|NMS-UNL, propostas de organização ou de alteração de planos de estudos;
d) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da FCM|NMS-UNL propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
e) Pronunciar-se junto do Conselho Pedagógico sobre a validação das fichas de todas as unidades curriculares do ciclo de estudos, antes do início do ano letivo;
f) Garantir que as fichas das unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua lecionação, contêm obrigatoriamente todos os elementos estipulados no Regulamento Pedagógico.
g) Assegurar que as fichas das unidades curriculares estejam disponíveis na intranet da FCM|NMS-UNL e sejam divulgadas junto dos estudantes no início de cada ano letivo;
h) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação dos sumários de todas as aulas efetivamente lecionadas no âmbito do ciclo de estudos;
i) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação;
j) Analisar o relatório produzido pelo sistema de Avaliação da Qualidade do Ensino em vigor na FCM|NMS-UNL e propor as medidas necessárias para ultrapassar as insuficiências;
k) Organizar e submeter ao Conselho Científico os processos de creditação de formação prévia e experiência profissional;
l) Promover a regular auscultação dos estudantes do ciclo de estudos e dos docentes ligados à lecionação das unidades curriculares do ciclo de estudos.
Artigo 9.º
Coordenação Científica e Pedagógica
1 - A coordenação Científica e Pedagógica do ciclo de estudos é da responsabilidade dos órgãos estatutariamente competentes, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico da FCM|NMS-UNL, respetivamente.
2 - O processo de acompanhamento da licenciatura em Ciências da Nutrição é da responsabilidade do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico da FCM|NMS-UNL.
3 - A representação do corpo docente e dos estudantes do ciclo de estudos no Conselho Pedagógico é obrigatória e está prevista nos estatutos da FCM|NMS-UNL.
Artigo 10.º
Comissões Pedagógicas
1 - Deverá ser constituída uma Comissão Pedagógica para cada ano curricular da licenciatura em Ciências da Nutrição.
2 - As Comissões Pedagógicas têm como objetivo coadjuvar o Conselho Pedagógico.
3 - Cada Comissão Pedagógica é constituída por:
a) Dois representantes eleitos anualmente pelos estudantes do ano;
b) Os regentes das disciplinas.
4 - Os procedimentos necessários à realização dos atos eleitorais para eleição dos representantes dos estudantes serão promovidos pelo Conselho Executivo da FCM|NMS-UNL.
5 - O mandato dos estudantes eleitos é anual.
6 - Após a constituição da Comissão Pedagógica de Ano, os seus membros elegem, de entre os docentes doutorados que dela fazem parte, um coordenador.
7 - Compete às Comissões Pedagógicas:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos gerais de ensino, de aprendizagem e de avaliação;
b) Apreciar a existência dos necessários meios de apoio ao exercício das atividades pedagógicas;
c) Apreciar quaisquer matérias de índole pedagógica apresentadas por docentes ou estudantes, remetendo-as, quando necessário, aos órgãos competentes, visando assegurar a coerência, complementaridade e cooperação;
d) Verificar a informação e a adequação das Fichas das UC's;
e) Coordenar com os docentes a calendarização da componente periódica de avaliação;
f) Pronunciar-se sobre a calendarização das provas de avaliação final;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pelo Conselho Pedagógico.
8 - As reuniões das Comissões Pedagógicas de Ano são convocadas e coordenadas pelo respetivo coordenador e devem acontecer ordinariamente com regularidade semestral.
9 - Sempre que exista necessidade, podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão Pedagógica.
10 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a convocatória deverá indicar a ordem de trabalhos prevista.
11 - Sempre que seja necessário a análise de documentos, estes devem ser disponibilizados com 48h de antecedência.
12 - De cada reunião será elaborada uma ata, da responsabilidade do coordenador da Comissão Pedagógica, a ser apreciada e votada na reunião seguinte.
CAPÍTULO III
Estudantes
Artigo 11.º
Inscrição
1 - Os estudantes na sua primeira inscrição devem inscrever-se às unidades curriculares que integram o primeiro ano do plano de estudos. Nas inscrições seguintes podem inscrever-se a um máximo de 75 créditos ECTS no total do ano letivo.
2 - Um estudante apenas se pode inscrever a unidades curriculares que tenha reprovado.
3 - Os estudantes devem inscrever-se obrigatoriamente às unidades curriculares de menores anos curriculares.
4 - Para efeitos de posicionamento de um estudante em ano curricular, considera-se a soma S das unidades de crédito ECTS obtidas com as unidades de crédito a que está inscrito. O ano curricular em que o estudante é posicionado corresponde ao quociente entre S e 60, sendo arredondado para o número inteiro superior no caso do resultado não ser um número inteiro.
5 - Para conclusão do ciclo de estudos, os...
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