Regulamento n.º 129/2017

Data de publicação16 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Nordeste

Regulamento n.º 129/2017

Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário no Município do Nordeste

Nota justificativa

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 38/2012/A, de 18 de setembro, criou o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores, incluindo a atividade de prestação de serviços de restauração e de bebidas em modo ambulante. Esta iniciativa teve por objetivo simplificar o regime de exercício das atividades económicas, através da redução burocrática e simplificação de procedimentos, viabilizando-se o início do exercício desta atividade mediante a entrega de declaração nos serviços da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo, previsto no artigo 6.º, bem como nos termos da Portaria n.º 15/2014, de 24 de março, que aprovou os modelos de impressos a utilizar para o mesmo fim e definiu os procedimentos a adotar.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, veio consolidar num único diploma o exercício de um amplo conjunto de atividades, incluindo o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes e vendedores ambulantes, conferindo expressamente aos municípios a faculdade de regulamentação desta matéria.

Considerando ainda, que mantém-se em vigor o regime específico da venda ambulante de bebidas e alimentos por ocasião de festividades ou sazonal, previsto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2012/A, de 28 de março, que procedeu à sua republicação, sobressaindo do mesmo diploma o poder de regulamentação conferido ao Município pelo seu artigo 6.º n.º 1.

As alterações introduzidas no presente regulamento foram precedidas de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, de acordo com o disposto no artigo 79.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 9 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e ainda, em execução do previsto no 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento das feiras do concelho, fixando as condições de admissão dos feirantes, os critérios para a atribuição dos espaços de venda, assim como as normas de funcionamento das feiras e o horário de funcionamento das mesmas.

2 - O presente regulamento estabelece ainda regras, regulando zonas, locais e horários autorizados, bem como as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos, no Concelho de Nordeste, para as seguintes atividades:

a) Comércio a retalho não sedentário;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, por ocasião de festividades.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

e) Os mercados municipais;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

g) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação;

4 - Até à disponibilização do balcão único eletrónico o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento realiza-se através do preenchimento de um modelo de impresso, nos termos da Portaria n.º 191/2013, de 24 de maio, mediante formulário eletrónico a disponibilizar no Portal do Governo Regional.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária - a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

c) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário por ocasião de festividades - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da atividade não reveste caráter fixo e permanente, e que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, garagens, armazéns, ou outras instalações de caráter provisório, incluindo as que sejam adaptadas para o mesmo fim, quer quando transportadas pelos próprios vendedores ambulantes;

d) Feira - o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários operadores de comércio a retalho que exerçam a atividade de comércio não sedentário;

e) Feirante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) Espaço de venda em feira - espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda, mediante o prévio pagamento das respetivas taxas;

g) Espaços de venda reservados em feiras - os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o artigo 9.º e seguintes do presente Regulamento;

h) Espaços de ocupação ocasional em feiras - os lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;

Vendedores ambulantes;

Outros participantes ocasionais, designadamente prestadores de serviços de restauração e bebidas em unidades móveis ou amovíveis e artesãos;

i) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

j) Vendedor ambulante - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual, a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras;

k) Espaços de venda ambulante - as zonas e locais em que a autarquia autoriza o exercício da venda ambulante;

l) Equipamento móvel - equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

m) Equipamento amovível - equipamento de apoio à venda ambulante, sem fixação ao solo.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Nordeste poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

Artigo 4.º

Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário na área do Município de Nordeste só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário por feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores na área do Município de Nordeste só é permitido a pessoas titulares e portadoras de título de exercício de atividade ou cartão de feirante ou de vendedor ambulante, emitido pela Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade ou por entidade que esta designe para o efeito, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica.

3 - Os feirantes e os vendedores ambulantes devem afixar nos locais de venda, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro no qual consta a identificação ou firma e o número de registo na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade ou, no caso de se tratar de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município, o número de registo no respetivo Estado-membro de origem, caso exista.

4 - O letreiro identificativo serve para identificar o feirante e o vendedor ambulante perante os consumidores.

5 - O exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, com caráter não sedentário, por ocasião de festividades ou sazonal, carece de licenciamento do presidente da Câmara...

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