Regulamento n.º 127/2018

Data de publicação21 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Regulamento n.º 127/2018

Regulamento do programa de apoio ao arrendamento habitacional

Preâmbulo

A habitação constitui, sem dúvida, uma das expressões mais visíveis da condição social das populações, encontrando-se o direito a esta consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Atento às dificuldades das famílias, o Município de Olhão, tem efetuado ao longo dos últimos anos um investimento significativo na promoção de habitação social no concelho.

Apesar dos mais de 700 fogos de habitação social que possui, o Município está consciente de que estes visam dar resposta às situações mais graves, excluindo só por si uma percentagem significativa das famílias que, apesar de não vivenciarem uma situação de carência económica e habitacional extrema, continuam a deparar-se com dificuldades em cumprir o compromisso assumido com um arrendamento habitacional ou até mesmo em conseguir encetar esse processo de autonomização.

A crise económica e financeira dos últimos anos fez com que o rendimento disponível das famílias diminuísse significativamente. Apesar dos sinais de ligeira melhoria que se têm vindo a verificar, outras dificuldades têm surgido no âmbito habitacional. O súbito aumento dos valores das rendas, fruto do crescimento do turismo no concelho, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento representam algumas dessas dificuldades.

No âmbito do quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, as autarquias locais deverão participar em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social. Neste âmbito, o Município de Olhão considerou necessário voltar a intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.

A criação do Programa de Apoio ao Arrendamento habitacional surge, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como mais um instrumento de apoio direcionado para o arrendamento habitacional, como o Programa Porta 65 e o Mercado Social de Arrendamento.

A forte aposta no arrendamento habitacional constitui um dos 3 grandes pilares da Estratégia Nacional para a Habitação dos próximos anos, fruto da mudança das realidades económica, social e cultural da população portuguesa.

Assim, e em cumprimento do estabelecido no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi realizada a necessária nota justificativa fundamentada, onde se encontra realizada a ponderação dos custos e benefícios inerentes à aplicação do presente Programa, a qual consta do Anexo I do presente documento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa conjugado com as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e ainda as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento define e regulamenta o Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional no concelho de Olhão.

2 - O Programa de Apoio ao Arrendamento Habitacional aplica-se aos munícipes e respetivos agregados familiares residentes no concelho de Olhão que tenham arrendado ou pretendam arrendar uma habitação, mediante a atribuição de uma subvenção mensal nos termos estabelecidos no presente documento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem, ou venham a residir, em economia comum, de acordo com o descrito no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, constituído pelos seguintes elementos:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar;

Crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

b) Deficiente - o elemento do agregado familiar portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Dependente - o elemento do agregado familiar que seja menor ou que, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

d) Despesas Mensais (DM) - o valor correspondente aos encargos com medicação de uso continuado para tratamento de doença crónica devidamente comprovada, com mensalidades de creche, ensino pré-escolar, centro de atividades de tempos livres, serviço de apoio domiciliário e centro de dia, até ao montante de (euro)250,00 mensais;

e) Família Monoparental - agregado familiar constituído por um único parente em linha reta ascendente ou em linha colateral, até ao 2.º grau ou equiparado com dependentes a cargo, a viver em comunhão de habitação, nomeadamente, mãe ou pai com filhos menores, avô ou avó com netos menores e tio ou tia com sobrinhos menores;

f) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares. O IAS foi criado através da Lei n.º 53-B/2006 de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/04;

g) Renda (RD) - o quantitativo devido mensalmente ao /à senhorio/a pelo uso da fração para fins habitacionais;

h) Rendimento Anual Bruto (RAB) - corresponde à soma dos rendimentos anuais brutos, auferidos por todas as pessoas do agregado familiar, consideradas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua redação atual, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses em causa;

i) Rendimento Anual Líquido (RAL) - o quantitativo que resultar da subtração ao Rendimento Anual Bruto dos encargos com impostos e contribuições;

j) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais brutos do agregado familiar;

k) Rendimento Mensal Líquido (RML) - o duodécimo do total dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todas as pessoas do agregado familiar

l) Rendimento Mensal Per Capita (RMPC) - o quantitativo que resultar da subtração ao rendimento mensal líquido do valor das despesas mensais dividido pelo n.º de elementos do agregado familiar, que se traduz na seguinte fórmula de cálculo: RMPC = (RML - DM)/N

sendo:

RMPC - o rendimento mensal per capita

RML - o rendimento mensal líquido

DM - as despesas mensais

N - número de pessoas do agregado familiar

m) Residência Permanente - a habitação onde o/a candidato/a e seu agregado familiar residem de forma estável, duradoura e que constitui o respetivo domicílio, incluindo o fiscal;

n) Taxa de Esforço - o valor em percentagem que resulta da relação entre o valor da renda mensal e o valor correspondente ao rendimento mensal líquido (RML) do agregado familiar. A taxa de esforço traduz o peso que a renda representa no rendimento da família. Calcula-se aplicando a seguinte fórmula:

TX = (RD/RML) x 100, em que:

TX - corresponde à taxa de esforço

RD - corresponde à renda mensal

RML - corresponde ao rendimento mensal líquido do agregado familiar

Artigo 4.º

Natureza do Apoio

1 - O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de uma subvenção mensal personalizada, intransmissível, periódica e insuscetível de ser constitutiva de direitos.

2 - O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, até ao máximo de três anos, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - São condições cumulativas de acesso à atribuição do apoio ao arrendamento:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;

c) Residir na área do Município há pelo menos 5 anos ininterruptamente;

d) Estar recenseado na área do Município de Olhão há mais de 5 anos ininterruptamente;

e) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário/a, usufrutuário/a ou detentor/a, a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Olhão ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com...

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