Regulamento n.º 123/2018

Data de publicação20 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ílhavo

Regulamento n.º 123/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo

Preâmbulo

A entrada em vigor, a 7 de janeiro de 2015, da nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) - o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro - aprovada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo prévio, apostando na sua simplificação e na participação dos interessados na decisão administrativa, através da redefinição de alguns conceitos e da delimitação de uma nova configuração para a comunicação prévia e, em simultâneo, lança um importante desafio aos municípios com a criação da nova figura da legalização.

Nessa medida, justifica-se na presente data a aprovação de um novo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (adiante simplesmente designado por RMUE), conforme previsto no Artigo 3.º do RJUE, Regulamento que se pretende apresentar como um desenvolvimento e aperfeiçoamento do anterior Regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação em vigor no Município de Ílhavo.

O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em IX Partes e quatro Anexos.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do seu objeto e do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental: não cabendo ao Regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo, os aspetos instrutórios em complemento da lei e das Portarias aplicáveis. É disso que se trata no Capítulo II referente a elementos instrutórios dos pedidos e que vem na sequência de um Capítulo I que integra algumas disposições gerais.

Por sua vez, existem alguns trâmites procedimentais que, por não resultarem claros da lei ou por poderem induzir leituras diferenciadas, dificultando a aplicação uniforme do RJUE, devem ser explicitados no Regulamento Municipal. É a eles que se refere o Capítulo III (trâmites procedimentais).

Ainda em matéria de procedimentos, há um conjunto de situações especiais cujo procedimento, por não resultar da lei ou por esta remeter expressamente para Regulamento Municipal, nele deve ter enquadramento (Parte III). Consideram-se, para este efeito, como procedimentos especiais o procedimento de legalização (Capítulo I), o procedimento de licenciamento de postos de combustíveis (Capítulo II) e o procedimento de instalação de antenas de telecomunicações (Capítulo III).

Porque o Regulamento Municipal não deve regular apenas questões de ordem procedimental, devendo também conter disposições materiais e regras relativas à urbanização e edificação que não sejam matéria dos planos, a Parte IV contém disposições materiais relativas à urbanização e à edificação integrando um capítulo com disposições gerais (dispersas) - Capítulo I -, um outro com regras da urbanização (Capítulo II), um terceiro com regras da edificação (Capítulo III), onde se destacam as novas normas sobre as estimativas orçamentais, e, por fim, um relativo à utilização dos edifícios (Capítulo IV).

A Parte V regula a ocupação e utilização do espaço público, integrando um Capítulo sobre ocupação do espaço público por motivo de obras (Capítulo I) e outro sobre o espaço privado de uso público (Capítulo II).

Integra, ainda, o presente Regulamento uma Parte (VI) relativa à articulação com atividades económicas, in concreto com o Sistema de Indústria Responsável, a Parte VII relativa à manutenção e inspeção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes (adiante designadas por instalações) e a Parte VIII, relativa ao abastecimento de água e drenagem de águas residuais.

Segue-se a Parte IX sobre disposições finais e transitórias. Nos Anexos ficam integradas as normas de instruções de processos (Anexo I), as identificações das padeiras de Vale de Ílhavo (Anexo II), os critérios de otimização energética e ambiental (Anexo III) e os critérios de dimensionamentos dos espaços públicos (Anexo IV).

Refira-se, ainda, que nos termos do Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa do Projeto de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao (adiante simplesmente designado por RJUE) efetuadas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, donde grande parte das vantagens deste Regulamento são as de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto neste diploma, garantindo, assim, uma sua boa aplicação e, simultaneamente, os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do princípio da boa administração consagrado no Artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA). O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos é uma das principais vantagens da aprovação do presente Regulamento.

Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende-se que a ocupação urbanística no Município de Ílhavo cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, com um particular olhar para a preservação do património, tudo considerado relevante para garantir qualidade de vida aos respetivos Munícipes e a quem visita o Município.

Pretende-se, assim, incentivar a realização de novas operações urbanísticas e a intervenção no edificado (designadamente o que existia ilegalmente), o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de receita para o Município.

Uma palavra para destacar a particular atenção conferida ao incentivo do desenvolvimento da economia local, consubstanciada, por exemplo, na alteração dos parâmetros aplicáveis às estimativas orçamentais referentes às obras de edificação, que passaram a ser mais favoráveis à participação de um maior número de profissionais da construção civil.

Do ponto de vista dos encargos, o Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão urbanística e para caracterização do Município de Ílhavo como um Município sustentável.

Em consequência, foi elaborado o respetivo Projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, em cumprimento do disposto no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, na sua atual redação, que, após aprovação em reunião de executivo municipal de 17 de maio de 2017, foi publicado no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, e divulgado através de edital nos locais de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados. Destaque-se que, no período da consulta pública foram diretamente convidados a participar a Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas, a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros.

Finda esta, verificou-se não terem sido apresentadas quaisquer sugestões, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetido o mesmo à aprovação da Câmara Municipal em 12 de Julho de 2017 e posteriormente remetido, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que o aprovou em 21 de Julho de 2017, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os diplomas que a seguir se enunciam e que se encontram ordenados por referência às respetivas Partes:

a) PARTE I - Disposições comuns

Artigo 112.º, n.º 7, Artigo 238.º e Artigo 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa;

Artigo 23.º, n.os 1 e 2, alíneas k) e n), Artigo 25.º, n.º 1, alínea g), e Artigo 33.º, n.º 1, alíneas k),y), z) e aa), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

Artigo 6.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c) e d), Artigo 14.º e Artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

Artigo n.º 6.º e Artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro, na sua redação atual.

b) PARTES II, III, IV E V - Urbanização e edificação

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação atual;

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