Regulamento n.º 123/2017

Data de publicação13 Março 2017
SectionParte G - Empresas públicas
ÓrgãoAPA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

Regulamento n.º 123/2017

O Conselho de Administração da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., por deliberação de 09 de fevereiro de 2017 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 10.º, alínea d) dos estatutos anexos ao DL 339/98 de 3 de novembro, artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 46/02, de 2 de março e Regra 1, alínea b), do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar-1972 (RIEAM-72), faz saber que:

1 - O acesso, a entrada, a permanência e a saída de navios no Porto de Aveiro deve obedecer às Normas de Segurança Marítima e Portuária anexas e sucessivas alterações, a emitir por esta Autoridade Portuária.

2 - Ficam igualmente sujeitas às Normas anexas o exercício da pesca, a prática de mergulho e a realização de provas desportivas nos canais, bacias de manobras e margens na área de jurisdição da

APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.

3 - As infrações à regulamentação expressa nestas Normas, independentemente das avarias e acidentes pessoais cuja responsabilidade possa caber a qualquer dos intervenientes infratores, serão punidas de acordo com a lei penal correspondente e o regime das contraordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/02 de 2 de março.

4 - Estas Normas entram em vigor a partir da respetiva publicação.

27 de fevereiro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, João Pedro Braga da Cruz.

Normas de Segurança Marítima e Portuária do Porto de Aveiro

1 - Disposições Gerais

1.1 - Preliminares e Definições

a) As presentes determinações aplicam-se na área de jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A. (APA, S. A.), designadamente nas zonas de aproximação, de manobra e adjacentes a todos os Terminais (Norte e Sul, de Granéis Líquidos e portos de Pesca do Largo e de Pesca Costeira) e na área de monitorização do Centro de Controlo de Tráfego Marítimo (CCTM) do Porto de Aveiro;

b) No porto de Aveiro consideram-se navios desgovernados, para além dos designados na alínea f) da Regra 3, do RIEAM-72, o trem de reboque em que o navio rebocado não disponha de máquina e/ou leme;

c) No porto de Aveiro são considerados navios com capacidade de manobra reduzida, além dos consignados na alínea g) da Regra 3, do RIEAM-72:

(1) Para Oeste da entrada do Terminal Norte, os que tenham mais de 120 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 7,0 metros de calado;

(2) Para Leste da entrada do Terminal Norte, os que tenham mais de 90 metros de comprimento fora-a-fora ou que excedam 5,5 metros de calado.

d) Em caso de acidente, nomeadamente explosão e/ou incêndio a bordo de navios, abalroamento, encalhe ou afundamento, a Autoridade Portuária assumirá o controlo e a coordenação das operações relacionadas com a situação de emergência criada, sem prejuízo das atribuições próprias de outras entidades ou órgãos da Administração.

1.2 - Procedimentos Respeitantes à Entrada e Estadia de Navios que Possam Pôr em Risco a Segurança do Porto

a) A entrada na barra e estadia no porto de Aveiro de navios nas condições que a seguir se indicam, apenas é permitida mediante autorização da APA, S. A. e nas condições por ela determinadas na ocasião:

Navios com alterações das condições normais da estabilidade;

Navios com água aberta ou com fogo a bordo (especialmente se transportarem substancias explosivas, incendiárias ou suscetíveis de provocar poluição);

Navios com indicação para interdição de entrada ou estacionamento no porto por parte da Autoridade competente (DGRM), nos termos da legislação em vigor relativa à inspeção de navios pelo Estado de porto, atualmente aprovada pelo DL 27/2015, de 6 de fevereiro;

Com qualquer tipo de avaria no aparelho motor, ou leme;

Trens de reboque (com exceção dos constituídos por rebocadores ou embarcações locais).

b) Quando, no exercício das suas funções, qualquer trabalhador da APA, S. A. tome conhecimento de anomalias que possam comprometer a segurança da navegação ou do próprio navio, nomeadamente as citadas em a), ou que constituam ameaça de dano para o meio ambiente marinho, deverá de imediato informar desse fato os serviços de segurança da APA, S. A.;

c) Em qualquer das situações previstas na alínea a), caso seja concedida autorização para entrada do navio no porto, a APA, S. A. informará dessa decisão a Capitania do Porto de Aveiro e a Autoridade competente (DGRM), nos termos da legislação em vigor relativa à inspeção de navios pelo Estado de porto, atualmente aprovada pelo DL 27/2015, de 6 de fevereiro;

d) A APA, S. A., reserva-se o direito de, mediante decisão fundamentada, interditar escalas de navios que em anteriores demandas ao porto de Aveiro tenham evidenciado qualidades náuticas inadequadas às exigências de manobrabilidade deste porto.

1.3 - Comunicações em VHF

a) Todos os navios atracados, nas fases de entrada no porto, navegação nos canais e manobras de atracação e desatracação, são obrigados a manter escuta no Canal 13 (Canal de segurança da navegação);

b) O Canal 74 é o canal principal de trabalho atribuído ao Centro de Controlo de Tráfego Marítimo Portuário;

c) O Canal 14 está reservado aos Pilotos, que mantêm escuta durante o período de movimentos dos navios;

d) O Anexo 1 a estas Normas complementa a informação respeitante às comunicações em VHF no porto de Aveiro.

2 - Procedimento para Demandar o Porto

2.1 - Normas a Observar na Área Exterior de Aproximação ao Porto

a) A área exterior de acesso à barra é definida pelos seguintes limites:

A Norte - Pelo paralelo 1/4 de milha a Norte do extremo do Molhe Norte;

A Sul - Pelo paralelo 1/4 de milha a Sul do extremo do Molhe Sul;

A Leste - Pelo meridiano do farolim do Molhe Central da Barra;

A Oeste - Pelo meridiano 1 milha a Oeste do extremo do Molhe Norte.

b) Sempre que surjam dúvidas sobre os avisos em vigor (barra fechada ou aberta ou outras informações), deverão os interessados contatar os serviços Autoridade Portuária (Pilotos ou Centro de Controlo de Tráfego Marítimo) ou da Autoridade Marítima para obtenção de esclarecimentos.

2.2 - Condução da Navegação

a) Fora da barra, a navegação de entrada deve ser conduzida de forma a passar a zona dos bancos de areia no setor delimitado pelos enfiamentos do Farol com a marca existente no Molhe Sul e da Torre dos Pilotos com o farolim do Molhe Sul até se atingir o enfiamento situado no Molhe Norte - 060.º, para passagem do alinhamento dos farolins Norte e Sul, altura em que se deve seguir o rumo desse enfiamento. Após passar o enfiamento do Forte da Barra com o farolim da Meia Laranja, deve navegar-se pelo meio do Canal Principal.

De saída a prática deve ser a inversa.

Os enfiamentos exteriores são válidos para a normal localização da barra, pelo que todos os navegadores devem obter confirmação destes dados através dos meios indicados neste normativo;

b) Não obstante vigorarem no porto de Aveiro todas as regras de governo e navegação estabelecidas no RIEAM-72, haverá ainda que considerar:

(1) De acordo com a Regra 3 daquele Regulamento, todos os navios e embarcações devem atender às limitadas capacidades de manobra dos navios de maior porte. Sempre que haja movimentos de navios sob controlo dos serviços de pilotagem, é vedada a permanência de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e de recreio, a mais de 25 metros das margens dos canais usados pela navegação comercial; Esta disposição aplica-se também e sobretudo às embarcações do tráfego local, de pesca e de recreio, as quais não devem dificultar os movimentos daqueles navios;

(2) Na área exterior de aproximação ao porto, durante a manobra de entrada, as embarcações devem tomar o enfiamento de aproximação (Farol de Aveiro com a marca existente no Molhe Sul) a uma distância do Molhe Norte nunca inferior a 1,0 milha e cruzar com as embarcações de saída mantendo bombordo com bombordo;

(3) Sempre que haja navegação sujeita a instruções do serviço de pilotagem, todas as embarcações equipadas com comunicações VHF que demandem a barra do porto de Aveiro, quer nas manobras de entrada quer de saída, deverão manter escuta no Canal 14. Na ausência de intervenção do serviço de pilotagem, essas embarcações manterão escuta no canal 13;

(4) Antes de demandarem a barra, as embarcações que, pelas suas dimensões, não estejam obrigadas a embarcar piloto, deverão estabelecer contacto por VHF, no Canal 74, com o Centro de Controlo de Tráfego Marítimo do Porto de Aveiro, a fim de obterem informação acerca dos movimentos previstos para os momentos seguintes;

(5) As dúvidas acerca da execução de manobras por parte de quem exerce o governo de embarcações desprovidas de piloto embarcado devem ser dissipadas mediante contacto imediato por VHF, canal 14, com os serviços de pilotagem da APA, S. A.;

(6) Na área portuária, as embarcações de pequeno porte devem navegar encostadas à margem de estibordo dos canais;

(7) As embarcações que necessitem de atravessar os canais de navegação deverão fazê-lo perpendicularmente ao eixo dos mesmos, passando sempre à popa das embarcações que na ocasião os percorram;

(8) Nas manobras de aproximação ao porto e navegação interior, têm prioridade de manobra as embarcações que estejam sob controlo dos serviços de pilotagem ou a seguir as suas instruções;

(9) Nos canais de acesso à Barra, Terminal Norte, Terminal de Granéis Líquidos,

Estaleiros de S. Jacinto, Porto de Pesca do Lago, Terminal Sul e Porto de Pesca Costeira, é proibido fundear, pairar ou permanecer de outra forma que possa dificultar a navegação que pelo seu porte ou calado seja obrigada a utilizar esses canais. Excetuam-se os casos em que, por motivo de força maior, seja impossível evitar essa situação, devendo essas embarcações ou navios manterem bem visível a sinalização regulamentar e darem disso conhecimento imediato à Autoridade Portuária e à Autoridade Marítima;

(10) Os navios que sejam considerados desgovernados ou com capacidade de manobra reduzida devem mostrar os sinais previstos na Regra 27 do RIEAM-72;

(11) Não é permitida a execução de manobras dentro do porto que possam pôr em risco a segurança do navio, a da navegação...

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