Regulamento n.º 117/2019

Data de publicação30 Janeiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai

Regulamento n.º 117/2019

José Ricardo dos Santos Baptista da Silva, Presidente da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, informa que a Assembleia de Freguesia, em reunião de 20 de dezembro de 2018, aprovou, sob proposta da Junta de Freguesia, o presente Regulamento de exercício de atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, que a seguir se publica.

9 de janeiro de 2019. - O Presidente da União das Freguesias, José Ricardo dos Santos Baptista da Silva.

Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de Agosto, artigos 10.º, 15.º e 91.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, com a última alteração pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro e que revogou a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração pela Lei n.º 117/2009, de 29/12, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a última alteração pela Lei n.º 15/2018, de 27/03, que revogou a Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável à feira e ao recinto onde a mesma se realiza, na área do concelho da Póvoa de Varzim.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento da feira da Póvoa de Varzim, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e vendedores ambulantes, os seus direitos e obrigações, a atribuição do espaço, as normas de funcionamento e o horário de funcionamento da feira, bem como as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante.

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realize a venda, a título acessório, e tenham a designação de feira;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais regulados pelo Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias e a prestação de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário regulada pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 13 de abril e Lei n.º 105/2015 de 25 de agosto.

4 - O comércio a retalho não sedentário de artigos de fabrico ou produção próprios, designadamente artesanato e produtos agropecuários, fica sujeito às disposições do presente Regulamento, com exceção da obrigação de detenção de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Atividade de comércio a retalho» a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;

c) «Feira» o evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações subsequentes;

d) «Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

e) «Espaços de venda reservados» os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após realização do sorteio a que se refere o artigo 18.º e seguintes do presente Regulamento;

f) «Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

g) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

h) «Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.

i) «Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante.

Artigo 4.º

Exercício da Atividade

1 - O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril e do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes, na zona e local autorizado para tal pela União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante, a detenção de título de exercício de atividade em suporte duradouro, devidamente atualizado, emitido quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, que nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, são válidos para todo o território nacional.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril, os prestadores de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade previstas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Documentos

1 - O feirante, o vendedor ambulante e o vendedor ambulante com caráter de permanência e bem assim os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores, nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Placa de identificação (Anexo III) colocada em local visível.

b) Título de exercício de atividade, ou cartão de feirante e vendedor ambulante ou documento de identificação nos casos previstos no artigo 8.º, da Lei n.º 27/2013;

c) Título que legitima a ocupação do espaço;

d) Faturas comprovativas da aquisição de produtos de venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 6.º

Registo de Feirantes e Vendedores Ambulante

É competência da DGAE (Direção-Geral das Atividades Económicas) organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.

CAPÍTULO II

Feiras onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária

Artigo 7.º

Feiras

1 - À data da entrada em vigor do presente Regulamento realizam-se na Póvoa de Varzim, no lugar das Moninhas, as seguintes feiras:

a) Feira Semanal da Póvoa de Varzim, à segunda feira;

b) Feira de Produtores e Grossistas, às terças, quintas e sábados.

2 - A Junta de Freguesia pode alterar a realização das feiras, sempre que a data das mesmas coincida com dia de feriado.

3 - As deliberações da Junta de Freguesia quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento das feiras serão objeto de publicitação através de edital, bem como no próprio local.

4 - Poderão as entidades representativas dos profissionais da atividade de comércio a retalho não sedentário nomear um interlocutor perante a Junta de Freguesia relativamente às matérias previstas no número anterior apresentando este, para o efeito, as sugestões que entenda por convenientes.

Artigo 8.º

Autorização para a realização das feiras

1 - A autorização para a realização de feiras referidas no número anterior, segue o procedimento previsto no artigo 18.º, da Lei n.º 27/2013, de 12 de abril.

2 - Até ao início de cada ano civil, a Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim aprova e publica no seu sítio na Internet o seu plano anual de feiras no lugar das Moninhas, o qual deve ser atualizado trimestralmente quando se verifique o disposto no número seguinte.

Artigo 9.º

Atribuição de espaço de venda

1 - A atribuição de qualquer espaço de venda na feira da Póvoa de Varzim, bem como o respetivo direito de ocupação, depende da autorização emitida pela Junta de Freguesia, a qual reveste caráter oneroso e precário.

2 - A atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos decorrente da existência ou criação de lugares novos, deixados vagos ou cujo direito de ocupação se tenha extinto serão atribuídos mediante sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital e no sítio na Internet da União das Freguesias da Póvoa de Varzim, Beiriz e Argivai, prevendo um período mínimo de 20 dias para aceitação de candidaturas, devendo obedecer às regras definidas no número seguinte.

3 - A Junta de Freguesia aprovará uma planta de localização dos diversos sectores da feira, organizados de acordo com a CAE para as atividades de feirantes, devendo a publicitação do sorteio constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo de candidatura;

c) Condições e requisitos de admissão, designadamente documento a que se refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º deste regulamento, certidão de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração de compromisso e aceitação das regras previstas no presente regulamento,

d) Critérios de atribuição de espaços de venda, designadamente sector, ramo de atividade...

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