Regulamento n.º 116/2019

Data de publicação30 Janeiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Chaves

Regulamento n.º 116/2019

Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 13 de dezembro de 2018, sancionada pelo órgão deliberativo municipal no dia 20 de dezembro de 2018, foi aprovado o "Regulamento do Mercado Local de Produtores de Chaves".

4 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Chaves

Nota Justificativa

Face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores, designados por mercados locais de produtores, e tendo em conta a intervenção que se pretende concretizar no âmbito da candidatura "Requalificação do Mercado Local de Produtores", enquadrada no Aviso n.º 001/ADRAT/10214/2017 - "Cadeias curtas e mercados locais", aberto ao abrigo do disposto na Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, considera-se necessária a existência de um regulamento específico para o Mercado Local de Produtores de Chaves.

A referida intervenção visa recuperar o atual espaço do Mercado Local de Produtores, estrutura atualmente integrada no Mercado Municipal de Chaves, conferindo-lhe a necessária autonomia, diferenciação e valorização, enquanto espaço vocacionado para a venda direta das produções locais ao consumidor, numa perspetiva que conjugue fidelização e satisfação dos consumidores, reforço da imagem da região e aumento dos rendimentos gerados na fileira de produção/comercialização, contribuindo para a geração de um quadro de desenvolvimento sustentável, que saiba associar tradição e inovação.

Um mercado local requalificado permitirá a efetiva valorização das produções locais e uma melhor captação de valor em benefício direto do produtor, constituindo um estímulo para a economia local, que criará emprego, reterá valor e população no território. O aumento da adesão de produtores a expor e comercializar os seus produtos, de forma mais contínua, para satisfazer a procura, terá, consequentemente, reflexo direto no aumento de receitas para a autarquia local, através da cobrança de taxas municipais devidas pela ocupação dos espaços do mercado e destinadas a compensar o Município pelos custos associados a tal ocupação, garantindo-se a respetiva equivalência jurídica. Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento económico local e para caracterização do Município de Chaves como um município mais sustentável, assumindo-se, na mesma, um custo/benefício proporcional, tendo em conta o fim que se pretende atingir.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à admissão de produtores, organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do Mercado Local de Produtores de Chaves.

Artigo 3.º

Competências

1 - A organização e gestão do Mercado Local de Produtores de Chaves compete à Câmara Municipal, e obedecerá às disposições do presente Regulamento, sem prejuízo de outros diplomas legais aplicáveis.

2 - Para efeito de aplicação do disposto no presente Regulamento considera-se Mercado Local de Produtores o espaço público, de acesso público, destinado aos produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciada ou registada, para venda dos seus produtos.

3 - Os atos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 4.º

Finalidade

O Mercado Local de Produtores de Chaves é um recinto fechado, constituído por lugares de diferentes tipologias, destinados essencialmente à venda direta de produtos agrícolas e agroalimentares, aves e leporídeos, produzidos na área geográfica do concelho de Chaves e concelhos limítrofes.

Artigo 5.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores destina-se à participação de:

a) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

b) Pessoas singulares ou coletivas para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

c) Grupos de produtores agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores podem ser autorizadas pela Câmara Municipal atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

Capítulo II

Da organização e funcionamento

SECÇÃO I

Dos lugares de venda

Artigo 6.º

Tipologia

1 - No Mercado Local de Produtores de Chaves existem diferentes tipologias de lugares de venda, designadamente:

a) Os lugares de terrado com banca - locais no logradouro interior do Mercado Local de Produtores, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos com bancas móveis;

b) Os lugares de terrado para aves e leporídeos - locais no logradouro interior do Mercado Local de Produtores, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado;

c) Os lugares de terrado para venda de produtos agrícolas ensacados - locais no logradouro exterior do Mercado Local de Produtores, ou em zona adjacente a definir pela Câmara Municipal, que permitem efetuar a venda direta destes produtos, do produtor ao consumidor final, a partir dos próprios veículos de transporte.

d) Os lugares de terrado para floricultores e viveiristas - locais no logradouro interior ou em espaço adjacente, a definir pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal, por motivos relacionados com as condições higiossanitárias, poderá determinar a atribuição de diferentes espécies de produtos comercializáveis a diferentes espaços ou grupos de lugares de venda, nomeadamente, no caso de produtos obtidos em produção integrada ou em modo de produção biológica.

Artigo 7.º

Marcação

1 - A Câmara Municipal procederá no Mercado Local de Produtores à marcação dos lugares de terrado no logradouro interior e espaços adjacentes, e definirá a respetiva ocupação espacial segundo:

a) A natureza dos produtos a comercializar;

b) O tempo de ocupação requerida, permanente ou ocasional.

Artigo 8.º

Direito de ocupação

1 - Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.

Artigo 9.º

Modalidades do direito à ocupação

1 - A atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado será efetuada a título permanente, durante todo o ano, ainda que a atividade de venda seja exercida em dias da semana específicos, nomeadamente o dia da feira semanal, ou a título ocasional, quando a atividade seja exercida apenas esporadicamente.

2 - Para a ocupação a título ocasional a Câmara Municipal reserva 15 % dos lugares do logradouro interior, os quais não podem ser atribuídos a título permanente, para salvaguarda dos pequenos produtores agrícolas, com produções marcadamente sazonais.

Artigo 10.º

Exercício da atividade

1 - No lugar de venda, o ato de venda deve ser exercido pelo respetivo titular do direito de ocupação, podendo nele intervir, cumulativamente, um representante que integre a exploração, desde que sob a sua responsabilidade e direção.

2 - Qualquer titular do direito de ocupação só se pode fazer substituir na efetiva direção do lugar de venda por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

3 - A substituição, não isenta o titular do direito de ocupação da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

4 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização prevista no n.º 2, importa a sua imediata revogação.

5 - O titular do direito de ocupação dum lugar de venda no mercado não pode exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado e a que o local se destina, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido, sob pena de revogação do respetivo direito de ocupação, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Interrupção do exercício da atividade

1 - Qualquer titular do direito de ocupação que, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, se...

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