Regulamento n.º 114/2018

Data de publicação15 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ílhavo

Regulamento n.º 114/2018

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo,

Faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão extraordinária, realizada a 21 de julho de 2017, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 12 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo.

Regulamento Municipal dos Transportes Escolares de Ílhavo

Preâmbulo

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município de Ílhavo, a prática diária e a frequente utilização dos 60 Regulamentos em vigor no Município, no início de 2016, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram à necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

A iniciativa de rever e atualizar o quadro regulamentar do Município de Ílhavo, que permitiu envolver toda a estrutura das várias Divisões da Câmara Municipal (CMI) na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da Autarquia, possibilitou, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos Munícipes, associações, outras organizações e empresas, conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou, também, a oportunidade de harmonizar a dita reforma com a proposta de modelo de Código Regulamentar dos Municípios da Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro, em cuja construção o Município de Ílhavo participou ativamente, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município com a desse Código Regulamentar, e concertar posições com os demais Municípios da Região, reiterando o compromisso de continuar a construir, pelos meios que, em cada momento, cada um entender mais adequados uma visão comum, partilhada, sustentada e integrada da gestão da Região de Aveiro.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município de Ílhavo organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu à concentração em apenas 32, dos 60 Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas, que acompanhou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no CPA atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Ora, a educação, sabemos, tem impactos extensos e profundos em toda a vida da comunidade, sendo reconhecida a sua importância preponderante, uma vez que através dela se assegura o desenvolvimento social, económico e cultural de toda uma nação.

Sem o direito à educação e ao ensino não é possível alcançar o nível de bem-estar material, social e de aprendizagem, essencial a que cada pessoa possa participar na sociedade como cidadão e, sobretudo, como cidadão igual.

O Artigo 73.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por C.R.P., estatui que "Todos têm direito à educação e à cultura". Os benefícios sociais da efetivação deste direito ultrapassam os benefícios particulares, não menos importantes, ao dar um contributo para a igualdade de oportunidades e para que sejam ultrapassadas as "desigualdades económicas e sociais" (n.º 2, 2.ª parte).

Por sua vez, o Artigo 74.º, n.º 1, 1.ª parte, da Lei fundamental dispõe que "Todos têm direito ao ensino", enunciando um direito de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, o que se reflete a dois níveis: (a) a garantia das condições para se frequentar a escola (escolas próximas, transportes gratuitos, subsídios, alojamento, cantinas, etc.), (b) garantia de iguais oportunidades de sucesso escolar. A sua concretização possibilita a concretização da educação (Artigo 73.º, n.º 2).

O reconhecimento constitucional do direito à educação significa, assim, a consciência social e política de que sem educação não há liberdade e, daí, a necessidade de criação de condições sociais para que se alcance a universalidade da educação, exigência motivada pelo compromisso entre o Estado e a Sociedade de molde a que seja garantido às famílias um conforto material necessário ao exercício do direito/dever de promoverem a educação dos seus filhos.

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, estabelece o quadro de atribuições e competências das Autarquias, preceituando, no que respeita à educação, no Artigo 33.º, n.º 1, alíneas gg) e hh), que compete à Câmara Municipal assegurar, organizar e gerir os transportes escolares e deliberar no domínio da ação social escolar.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, é da competência das Autarquias garantir o serviço de transporte aos alunos do ensino básico e secundário (oficial, particular e/ou cooperativo) que residam a mais de 3 ou 4 quilómetros dos estabelecimentos de ensino, respetivamente, com ou sem refeitório.

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, veio dar resposta à necessidade de reforçar e alargar a política de apoio às famílias no âmbito socioeducativo, estabelecendo um novo enquadramento para a ação social escolar, integrada no conjunto de políticas sociais, uniformizando os apoios às crianças que frequentam a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, num esforço de solidariedade partilhado entre a Administração Central e os Municípios, no intuito de realizar os princípios da justiça social e da igualdade de oportunidades no âmbito do sistema educativo. Assim, o Artigo 25.º do diploma em apreço prevê a existência de um serviço adequado de transportes escolares cuja organização e controlo do funcionamento compete aos Municípios da área de residência dos alunos abrangidos.

O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, na esteira da corrente de afirmação de uma escola que se pretende cada vez mais inclusiva, orientada para o sucesso educativo, capaz de acolher e reter grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos, e, por isso, capaz de individualizar e personalizar estratégias educativas como forma de promover competências universais que permitam a autonomia e o acesso à condução plena da cidadania por parte de todos, veio definir "os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensino básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas".

Por sua vez, a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, veio estabelecer o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins-de-infância e outras instituições ou espaços onde decorram atividades educativas ou formativas, designadamente os transportes para locais destinados à prática de atividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres, com implicações diretas nos transportes escolares.

No seguimento da concretização da descentralização administrativa, foram transferidas da Administração Central para a Administração Local atribuições e competências, fruto do reconhecimento de que os Municípios constituem núcleo essencial da estratégia de subsidiariedade tendente à obtenção dos melhores níveis de satisfação das necessidades reais dos cidadãos. Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2015, de 11 de maio, operou...

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